TJMA - 0801042-71.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:48
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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11/05/2022 19:19
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE BARBOSA BRANDÃO em 04/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:18
Decorrido prazo de MARCONI JOSE DE MOURA em 04/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:18
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA VARÃO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:50
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 09:49
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 09:49
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0801042-71.2018.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): MARCONI JOSÉ DE MOURA Advogado(a): JAIZA DIAS DOS REIS (OAB 17784-MA) Ré(u): JOSÉ HENRIQUE BARBOSA BRANDÃO e DIOGO PEREIRA VARÃO Advogado: JESUS BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY NETO (OAB 12886-MA)/ BRUNA LETÍCIA LACERDA VARÃO - OAB/MA 14.070 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCONI JOSÉ DE MOURA, por Advogado constituído, em desfavor de JOSÉ HENRIQUE BARBOSA BRANDÃO e DIOGO PEREIRA VARÃO, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é proprietário e possuidor de um imóvel localizado na Rodovia nº 132, Bairro Vovó Noeme, com área de 300m⊃2;, devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis do 1° Ofício Extrajudicial de Colinas/Maranhão, Matrícula nº 5781, tendo tomado conhecimento que seu imóvel estaria sendo ocupado indevidamente pelos Requeridos, que invadiram o terreno, limparam a área, aterraram, derrubaram a cerca, sem que houvesse permissão para tanto.
Sustenta que jamais deixou o imóvel em estado de abandono ou sem uso, pois sempre realizava vistorias e mandava limpar o terreno para futuramente construir residência e fazer moradia.
Informa que o imóvel está localizado ao lado de um loteamento pertencente ao primeiro Requerido que, provavelmente, possui intenção de agregá-lo.
Afirma que, logo que tomou conhecimento dos fatos, dirigiu-se ao imóvel para retomar a posse, porém foi repelida pelos Requeridos.
Alega que estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar de reintegração de posse.
Ao final requer, expedição de mandado liminar de reintegração de posse; condenação dos Réus em perdas e danos oriundos do esbulho.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, condenando os Requeridos a desocuparem o imóvel.
Juntou os documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Designada audiência de justificação prévia; determinada citação da Parte Ré e intimação do Autor para comparecerem à audiência.
Citação válida e regular, ID. 16674054/ 16674049.
O Requerido José Henrique Barbosa Brandão, apresentou contestação escrita na qual alega, preliminarmente, nulidade da citação por hora certa; falta de interesse de agir uma vez que a Autora nunca exerceu de fato a posse do imóvel, portanto a ação possesória é via inadequada.
No mérito, sustenta que exerceu por muitos anos a posse mansa e pacífica do imóvel, tendo realizado inúmeras benfeitorias no local.
Acrescenta que em 2012 firmou, junto a Prefeitura Municipal de Colinas, contrato de concessão de uso de bem público.
Porém, foi surpreendido com a tentativa de invasão da Parte Autora.
Questiona a validade do título apresentado pela Autora.
Ao final requereu, acolhimento das preliminares; improcedência da ação; proteção possessória em face do justo receio de ser molestado na posse do imóvel; condenação da requerente em custas e honorários.
Diogo Pereira Varão, em contestação, aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a posse atualmente exercida é legítima, devendo ser mantida.
Requereu o acolhimento da preliminar, bem como a não concessão da liminar em face da ausência de comprovação da posse anterior.
Realizada audiência de justificação prévia, com a presença das partes, sem conciliação, ID. 18309960.
Decisão indeferindo a medida liminar, ID. 29612570.
Réplica à Contestação, ID. 33132516.
Decisão saneadora definindo os pontos controvertidos e meios de prova, designando Audiência de Instrução e Julgamento, ID. 41094658.
Realizada Audiência, foi produzida prova oral, com o depoimento pessoal das Partes, dispensada prova testemunhal, ID. 45242018.
Alegações Finais pelas Partes, ID. 46349666/ 46487872.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II – Fundamentação.
Preliminar Preliminares afastadas na Decisão ID. 41094658.
Mérito.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse em que o Autor postula o retorno à posse do imóvel indicado na petição inicial.
As alegações acerca da propriedade do imóvel são irrelevantes para o deslinde da presente ação, que está ancorada no estado de fato posse e não em alegação de domínio.
Com efeito, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao Autor quanto ao Réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.
Neste sentido, é a previsão do Artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
O Código Civil no art. 1210 e o Código de Processo Civil no art. 560 asseguram ao possuidor injustamente ameaçado, turbado ou esbulhado em sua posse, o direito de nela ser mantido ou reintegrado.
Francisco Eduardo Loureiro[1], ao comentar o art. 1210, do Código Civil, ministra que “o principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse” Para obter a tutela judicial da posse, é necessário que o Autor comprove os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, isto é: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo Réu; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre a posse, o atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da trazida por Ihering[2], ao dizer que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos direitos inerentes à propriedade”.
O mesmo Código, no art. 1228, descreve os direitos de propriedade, como: usar, gozar, dispor e reivindicar.
A teor das normas citadas, conclui-se com Francisco Eduardo Loureiro[3], que “tem o possuidor os poderes de fato inerentes à propriedade.
Age como proprietário.
Como o proprietário dispõe daquilo que lhe pertence, usa, frui, conserva e defende o que é seu, assim também age o possuidor.” Em sede de Contestação, os Réus afirmam que o Autor não detém a posse sobre o imóvel em discussão, tendo em vista que mesma sempre esteve sob a responsabilidade do requerido José Henrique Barbosa Brandão, que realizou benfeitorias, além de manter plantio de feijão e capim na área. Explicam que, em 2012, foi firmado Contrato de Concessão de Direito de Uso sobre bem público, entre a Prefeitura Municipal de Colinas/MA e o Requerido.
Cuidando-se de ação de reintegração de posse, é necessário que parte Autora demonstre a posse anterior do imóvel e o esbulho praticado pelo Réu.
No caso dos autos, o Autor não conseguiu comprovar a posse do imóvel, os documentos que acompanham a inicial bem como os depoimentos colhidos por ocasião da instrução não foram suficientes para sustentar a alegação de posse anterior.
Nesse contexto, irrefutável que o Autor não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório, deixando de fazer prova dos requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, ou seja, de sua posse anterior, do esbulho e sua data.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme a jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE.
DEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OUVIDA DE TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR.
NEGATIVA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
POSSE DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE E IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA.
NÃO COMPROVADA A POSSE DE IMÓVEL LITIGIOSO, TAMPOUCO O ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, HÁ QUE SE JULGAR IMPROCEDENTE A TUTELA POSSESSÓRIA À PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 499, DO CC E 926, DO CPC/73, ATUAL 560.
APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000313-12.2011.8.05.0114, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/06/2018) (TJ-BA - APL: 00003131220118050114, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2018) [grifo nosso] III – Dispositivo.
Ante ao exposto, e de tudo que dos autos constam, nos termos dos artigos 555, 560 e 561 do Código de Processo Civil, e artigo 1210 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Condeno o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, Segunda-feira, 07 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO [1] CÓDIGO CIVIL COMENTADO: doutrina e jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 3ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 1129 [2] Processo nº 2007.03.1.042149-9 (421312), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Maria Duarte Amarante Brito. unânime, DJe 20.05.2010. [3] CÓDIGO CIVIL COMENTADO: doutrina e jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 3ª Edição.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 1100/1101. -
05/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 23:47
Juntada de petição
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26/05/2021 10:58
Juntada de petição
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06/05/2021 18:28
Juntada de ata da audiência
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06/05/2021 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 16:30 1ª Vara de Colinas .
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06/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2021 16:30 1ª Vara de Colinas.
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06/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:09
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA LACERDA VARAO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:09
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE BARBOSA BRANDÃO em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:17
Juntada de petição
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28/07/2020 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 23:22
Juntada de diligência
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24/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
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24/07/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 23:57
Juntada de petição
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30/06/2020 02:14
Decorrido prazo de MARCONI JOSE DE MOURA em 29/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
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22/06/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 19:53
Juntada de Certidão
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18/06/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 12:13
Juntada de petição
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16/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
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16/04/2020 13:53
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2019 17:15
Conclusos para despacho
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01/04/2019 10:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2019 13:50 1ª Vara de Colinas .
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26/03/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2019 17:28
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2019 12:02
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 13:50.
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08/02/2019 22:44
Juntada de contestação
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08/02/2019 15:19
Juntada de contestação
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19/01/2019 13:06
Juntada de diligência
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19/01/2019 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2019 13:02
Juntada de diligência
-
19/01/2019 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2018 12:45
Juntada de Certidão
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27/11/2018 12:42
Expedição de Mandado
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27/11/2018 12:03
Expedição de Mandado
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27/11/2018 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/11/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 17:43
Conclusos para despacho
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05/11/2018 14:00
Juntada de Certidão
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23/08/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2018 18:41
Juntada de petição
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16/08/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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