TJMA - 0803321-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 08:51
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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13/04/2022 10:48
Juntada de petição
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07/04/2022 09:52
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803321-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LINDALVA CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que LINDALVA CARDOSO DA SILVA busca de BANCO HONDA S/A.
O reconhecimento do direito de revisão de contrato de financiamento de bem de consumo durável.
No despacho inicial, houve acentuado destaque a essa ocorrência, quando ali ficou consignado: 3.
Escolha do Rito Processual A parte Autora, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono.
Vale destacar que a decisão que impôs a necessidade de comprovação da pretensão resistida não foi impugnada, tornando consolidada sua condição de validação do processo. É o relato necessário.
Decido.
A presente demanda, tanto pelo valor do pedido, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, como pela simplicidade de demonstração de direito por meio da exibição de documentos, poderia seguir tanto o rito informal previsto pela Lei n.º 9.099/95, como o formal do Código de Processo Civil, faculdade conferida ao interessado pela prestação judicial, orientado por profissional qualificado para esclarecer qual percurso é mais proveitoso seguir, obedecendo às regras de cada procedimento, que ora se pondera.
O princípio da equidade, variável da eficiência (art. 37, CRFB/88), recomenda a aplicação dos mecanismos necessários para atenção às reivindicações dos usuários dos serviços públicos, adequando suas prestações para tanto (art. 4º, ei 13.460/2017 – Direitos dos usuários dos serviços públicos).
Esse preceito é absorvido pelo Poder Judiciário na execução de seu mister de universalizar o acesso à Justiça (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV), para cuja defesa de interesses poderá o usuário socorrer-se dos meios suficientes (CRFB/88, art. 5º, inciso LV), oferecendo-se assistência aos que não tenham meio de patrocínio (CRFB/88, art. 5º, inciso LXXIV), desde que se desenvolva o processo de modo a assegurar sua celeridade, para uma resposta em tempo adequado (CRFB/88, art. 5º, inciso LXXVIII).
Contudo, essa atribuição de busca por um meio adequado para resolução de conflitos não é exclusiva do Estado, aqui personalizado pelo Poder Judiciário.
Logo nos seus fundamentos, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece o dever de todos os sujeitos do processo de cooperarem para uso adequado da estrutura judiciária (art. 6º), atribuição genericamente fixada dentre os deveres dos usuários dos serviços públicos (III, art. 8º, Lei 13.460/2017).
Diante dessas disposições, passa-se à análise da política de tratamento adequado de conflitos quanto ao uso das ferramentas disponíveis na Lei dos Juizados Especiais e no Código de Processo Civil.
Se de um lado oferece-se aos cidadãos um procedimento orientado pela oralidade, simplicidade, informalidade, de outro preserva-se, sob pena de nulidade, o rigor das formalidades constitucionais e do Código de Processo, em uma verdadeira oferta equânime entre os meios de atenção aos usuários.
Uma evidente demonstração dessa divergência de tratamento está na destinação desses ambientes.
Se por um lado há uma previsão de simplicidade por baixa complexidade na demonstração do direito, no outro percurso o caminho pode se delongar exatamente pela dificuldade da produção de provas, convertendo a admissibilidade de pleito impróprio.
Quanto ao aspecto da formalidade, cabe aqui uma análise fundada no disposto no art. 16 da LJE e no art. 17 do CPC.
Para melhor entendimento dos argumentos que serão lançados, reproduzir o texto legal se torna imprescindível.
Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
A redação, que guarda o mesmo procedimento previsto no art. 17 da Lei 7.244/1984, antecedente à Carta Magna com seus princípios processuais de garantia da ampla defesa e amplo contraditório, reforça que o ambiente dos Juizados Especiais cumpre o papel de um sistema de Justiça diferenciado, acentuando momentos distintos das passagens processuais, quais sejam: a.
Recebimento do pedido e designação de audiência de conciliação; e b.
Distribuição e autuação.
Com efeito, o tratamento dado no procedimento informal, que se instaura com pedido escrito ou oral, de forma simples e linguagem acessível, com registro sucinto dos fatos e fundamento, dispensando evidências de direito negado ou ameaçado (art. 14, LJE), oferece a passagem da audiência de conciliatória com etapa de, não alcançado o consenso, para comprovação de conflito de interesse e da pretensão resistida pelo requerido quanto ao direito pleiteado pelo requerente, tornando imprescindível a atuação jurisdicional como regulador do conflito.
Do outro lado, encontra-se o dever de respeito à formalidade, bem delimitado pelos dispositivos do CPC, como se observa na filtragem apresentada pelo art. 17: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O termo interesse está vinculado à necessidade de se buscar a providência jurisdicional como última a ser apta à resolução de um conflito de interesses, dentro de uma relação conflituosa.
Tal formalidade está escudada no art. 1º do CPC, que recomenda a observância dos princípios constitucionais, aqui destacada a garantia da universalidade de acesso à prestação jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Nota-se que o CPC, quando relata a possibilidade de ocorrência de procedimento simplificado (art. 166), refere-se ao que se convencionou chamar de procedimento pré-processual (art. 10, Res CNJ n.º 125/2010), cuja função se assemelha ao procedimento antecipatório do art. 16 da Lei 9.099/1995, cuja demonstração prévia de uma situação conflituosa é mitigada pela procura de uma solução consensual, política que integra os fundamentos do CPC (§§ 2º e 3º, art. 3º).
Portanto, não se está diante de uma negação de acesso à Justiça, mas de simples adequação do uso dos mecanismos oferecidos pelo Judiciário para o atendimento de seus usuários.
Bastante esclarecedor sobre esse assunto, a Resolução CNJ n.º 125/2010, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados (grifo não original) à sua natureza e peculiaridade (art. 1º), em suas justificativas destaca: a.
Busca da eficiência operacional para o acesso ao sistema de Justiça; e b.
O acesso à Justiça como garantia que transcende ao acesso aos órgãos judiciários.
Já Resolução CNJ n.º 325/2020 – que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e estabelece como política de oferta de serviços ao apresentar seu esclarecimento sobre a finalidade do objetivo de assegurar a agilidade e produtividade da prestação jurisdicional – aponta como finalidade: Materializar a razoável duração do processo em todas as suas fases.
Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais (grifo não original).
A segurança procedimental destacada nada mais é que a certeza das partes, ao optarem por um modelo de percurso para sustentar direito vindicado, de que esse percurso será obedecido, respeitada, é claro, a autonomia da vontade das partes em delinearem modelo próprio (art. 190, CPC), mas com observância aos preceitos de um processo respeitante dos fundamentos processuais (parágrafo único, art. 190, CPC).
Acentuada a formalidade do Processo Civil ordinário, que exige para propositura da ação demonstração da necessidade de atuação do Estado-Juiz para satisfação da pretensão do autor (STF, RE n. 631.240), a ausência do preenchimento de tal requisito torna inviável o seguimento do feito.
Tal requisito é formalmente destacado como essencial quando motiva a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), referência que não pode ter sua existência e validade negadas.
Cabe aqui acentuar um detalhe especial que motiva a convicção quanto ao uso adequando do Judiciário, como gestor da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, na função de Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJMA, responsável pela implantação de um sistema equânime de atenção aos cidadãos que buscam o amparo judicial para suas questões, encontro-me com mais veemência na fiscalização da racional oferta de serviços jurisdicionais, não concebendo a abusividade que inibe o atendimento de quem realmente demonstra necessitar da intervenção do Estado para solução de suas questões.
Reitero que as múltiplas portas a permitir a solução informal de conflitos, como plataformas públicas, conciliação por videoconferência, juizados especiais, todos serviços oferecidos diretamente, ou na forma de cooperação, pelo Judiciário brasileiro, expõe a ampliação de acesso assegurado pela CRFB/88.
Sobre a validade de requisitos de admissibilidade de pedidos, os requisitos estabelecidos para uma demanda de saúde, como ficam anotados nos Enunciados das Jornadas de Direito de Saúde promovidas pelo CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/03/e8661c101b2d80ec95593d03dc1f1d3e.pdf, acesso em 20.12.2021), são essenciais para acolhimento formal dos pedidos, além de outras variadas providências que visam a tornar o uso do sistema de justiça mais eficiente, inclusive para o atendimento do pleito dos próprios interessados.
Vale aqui destacar, por ser de extrema relevância, que a forma equânime de oferta de serviços públicos não corrompe o princípio da universalidade, como bem se referencia com o sistema de saúde.
Não se justifica buscar em um centro de transplantes de órgãos vacina contra tétano, disponível nas unidades de pronto atendimento.
As competências diversificadas das unidades judiciais são provas desse mesmo mecanismo: não se postula direitos de família em vara cível, ou questiona-se débito locatício em varas criminais.
Então, o preceito formalidade distingue a competência de conhecimento de feitos, ou seja, informais para CEJUSCs e Juizados, formais para Varas Cíveis.
A compreensão aqui exposta não é abalada pelo argumento da vulnerabilidade do usuário enquanto consumidor, fenômeno que se esvai com sua defesa patrocinada por profissional do direito.
A subversão desses limites violaria a Política de Tratamento Adequado de Conflitos, a qual defendo com instrumento de eficiência para um Judiciário acessível.
No caso ora em análise, a despeito do disposto em Id. 62179831, não há demonstração de que a parte ré tenha oferecido resistência à pretensão autoral em momento anterior ao ajuizamento do feito, razão pela qual forçoso concluir não haver sido atendida a exigência de comprovação de pretensão resistida antecedente à demanda judicial.
Por essas razões, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, por não haver demonstração, pelo autor, de necessidade de uso do judiciário para resolução da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas suspensas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
05/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:03
Juntada de petição
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22/02/2022 02:41
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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