TJMA - 0808558-80.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 22:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:24
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:27
Juntada de apelação
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08/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:04
Juntada de petição
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07/11/2023 11:16
Juntada de petição
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03/11/2023 09:26
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:42
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2023 04:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:44
Juntada de petição
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16/05/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 10:00, Central de Videoconferência.
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16/05/2023 10:35
Conciliação infrutífera
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16/05/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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12/05/2023 11:51
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:58
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:00, Central de Videoconferência.
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06/04/2023 12:40
Juntada de contestação
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07/03/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 18:07
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:06
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 13:23
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO SILVA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:29
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:14
Juntada de termo
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22/04/2022 08:01
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:20
Juntada de petição
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07/04/2022 10:07
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808558-80.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MATEUS CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA MATEUS CARVALHO SILVA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor está discutindo um contrato com parcela superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), como se percebe da petição inicial.
Contudo, junta como comprovante de rendimento o recebimento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Tudo isso demonstra não ser esse o seu único rendimento, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/04/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATEUS CARVALHO SILVA - CPF: *56.***.*28-90 (AUTOR).
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05/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:55
Juntada de petição
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04/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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