TJMA - 0801439-33.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:17
Juntada de petição
-
14/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO VIANA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 21:20
Juntada de petição
-
05/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
25/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:49
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:54
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:08
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801439-33.2020.8.10.0139 Requerente: LEANDRO AUGUSTO VIANA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por LEANDRO AUGUSTO VIANA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Decisão de ID nº 72897136 julgou liquidada a sentença condenatória.
Petição de ID nº 74448556 informa o depósito do valor executado.
No ID nº 74612243, o exequente requer a expedição dos alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Atendendo ao pedido de ID nº 74612243, proceda-se à expedição de alvarás judiciais da quantia depositada, na forma como requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimada a providência supramencionada, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Timbiras, 30/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:51
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:43
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:42
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:55
Juntada de petição
-
13/08/2022 07:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Ação de Juros Processo n°0801439-33.2020.8.10.0139 REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO VIANA ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença proposto por Leandro Augusto Viana em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Com efeito, o liquidante busca o acertamento acerca do valor que lhe é devido, após reconhecimento de abusividade contratual e condenação do devedor ao pagamento de indenização por danos materiais, após sentença e acórdão proferidos nos autos do Processo nº 34-97.2017.8.10.0139, No ID nº 60948400, o requerido apresentou manifestação sustentando que, após a realização de cálculos – não juntados – referentes ao indébito (R$ 34.819,35) e ao saldo devedor do requerente em relação à avença revisada (R$ 37.082,71), caberia a este pagar o valor de R$ 2.263,36 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos).
Em seguida, o demandado juntou documento de ID nº 61518907.
Instado a se manifestar, o liquidante apresentou impugnação no ID nº 65313134, na qual argumentou que não existiram os estornos relativos às sessenta prestações pagas por ele, como foi alegado pelo devedor.
Ele, por sua vez, juntou cálculos de ID nº 65313138 e 65313140, assim como requereu o pagamento dos montantes de R$ 7.214,55 (sete mil, duzentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 4.290,63 (quatro mil, duzentos e noventa reais e sessenta centavos), ambos atualizados até 18/02/2022, respectivamente, a ele e ao seu causídico.
Instado a se manifestar quanto à impugnação suprarreferida, o requerido nada disse (ID nº 67916255). É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil dispõe que, ilíquida a sentença, o credor ou o devedor poderão requerer a sua liquidação, sendo que, caso se dependa apenas de cálculos aritméticos, o credor já poderá intentar o cumprimento daquela: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em comento, em razão de o cálculo para apuração do valor da execução ser complexo, por depender da apresentação de informações pelo devedor, o liquidante preferiu, antes de requerer o cumprimento da sentença, pugnar pela delimitação do débito.
Nesse contexto, há que se destacar que, conquanto provocado a se manifestar quanto aos cálculos apresentados pelo credor, no ID nº 65313134, a parte devedora não os impugnou, razão pela qual se presume que houve concordância.
Ressalto, nesse ponto, que o cálculo de ID nº 65313138 descreveu os créditos e os débitos, inclusive esclarecendo a forma como se encontrou os valores pagos a maior pelo liquidante.
Ele traz a seguinte conclusão: a) saldo credor: R$ 42.906,30 (quarenta e dois mil, novecentos e seis reais e trinta centavos); e b) saldo devedor: R$ 35.699,27 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
O referido cálculo acerta até esse ponto, que resulta na diferença (saldo credor) de R$ 7.207,03 (sete mil, duzentos e sete reais e três centavos).
Após isso, porém, peca, senão vejamos.
Primeiro, ao incluir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência que pretende como integrante do saldo credor, fazendo com que a diferença a favor do exequente seja maior.
Lado outro, o aludido cálculo superestima o valor dos honorários advocatícios, eis que não observa a fórmula contida na sentença de ID nº 38505286.
Nesta, restou fixado que a remuneração sucumbencial do advogado do autor seria obtida da incidência da porcentagem de 10% sobre o valor da condenação.
Ocorre que o valor devido ao advogado do liquidante não pode ser encontrado utilizando, tão somente o saldo credor (um dos fatores) como base de cálculo.
Ela deve ser auferida com base nos capítulos da sentença de natureza condenatória.
Nesse diapasão, ressalte-se que a determinação da revisão do contrato tem natureza constitutiva negativa, enquanto que os demais comandos existentes no primeiro parágrafo do dispositivo da sentença são condenatórios.
A descoberta do valor devido ao causídico da parte vencedora, a título de honorários sucumbenciais, requer, pois, antes, a execução de todas as operações delimitadas nos aludidos capítulos de cunho condenatórios.
Essa interpretação, aliás, é a que se obtém a partir da determinação lançada no item “d” do dispositivo, quando, ao fazer menção à quantia a ser compensada (R$ 4.283,11) – também excluída do montante condenatório –, traz as expressões “compensação” com o “valor total da condenação”.
Dessa forma, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o resultado da subtração entre o saldo credor e o saldo devedor (R$ 7.207,03), qual seja, o valor de R$ 720,70 (setecentos e vinte reais e setenta centavos).
Ante o exposto, JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA de ID nº 38505286, entendendo serem devidas as seguintes quantias: a) R$ 2.923,92 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos) em favor do liquidante; e b) R$ 720,70 (setecentos e vinte reais e setenta centavos) em favor do advogado dele.
Não havendo recurso acerca desta decisão, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Sisbajud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do supracitado sistema contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Timbiras, 03/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 17:21
Outras Decisões
-
07/07/2022 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:14
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:30
Juntada de petição
-
12/05/2022 07:19
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Ação de [Juros] Processo n°0801439-33.2020.8.10.0139 REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO VIANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DESPACHO Intime-se o(a) devedor, através do seu advogado, para que, em 15 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID nº 65313134 e dos documentos que a instruem.
Timbiras, 06/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 16:12
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:22
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0801439-33.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: LEANDRO AUGUSTO VIANA ADVOGADO: FERNANDO CELSO SILVA DE OLIVEIRA OAB/MA 8150 DEMANDADO:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A E RAFAEL SGANERLA DURAND OAB/MA 10348-A Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito,PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, fica O ADVOGADO FERNANDO CELSO SILVA DE OLIVEIRA, OAB/MA 8150 INTIMADO do DESPACHO: A determinação contida no despacho de ID nº 57787399 tinha como escopo principal trazer aos autos documento que pudesse demonstrar os termos da avença firmada e discutida entre as partes, haja vista que o respectivo instrumento não foi juntado a estes autos o quando do ajuizamento do procedimento, tendo a parte autora pugnado por tal providência.
Ocorre que, analisando o documento acostado no ID nº 61518907, entendo que o mesmo preenche a lacuna supramencionada, trazendo dados básicos do contrato, bem como o histórico de pagamentos e as parcelas em aberto.
Em razão disso, intime-se novamente a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pelo executado (ID nº 60948400) e requeira o que entender cabível.
Timbiras, 31/03/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/04/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/02/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:54
Juntada de petição
-
05/03/2022 04:22
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
-
05/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:08
Juntada de petição
-
15/02/2022 06:28
Juntada de petição
-
07/02/2022 22:38
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:03
Outras Decisões
-
19/02/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:30
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:30
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 00:13
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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