TJMA - 0802417-65.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:10
Juntada de despacho
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07/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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09/12/2022 21:05
Juntada de contrarrazões
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09/12/2022 07:57
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 21:57
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:35
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 20:14
Juntada de apelação
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08/04/2022 10:31
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802417-65.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SANTANA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por SANTANA RODRIGUES DA SILVA em desfavor da SABEMI SEGURADORA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de seguro vida, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que percebeu descontos em seus proventos, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), sem que tenha permitido ou contratado o serviço.
Contestação no ID 38970475, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, com juntada de contrato no ID 38971376.
Réplica no ID 45163600.
Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, nenhuma das partes se manifestou. É o relatório, em síntese.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Inicialmente, deixo de acatar a manifestação da parte autora de ID 45163600, alegando desconhecer a assinatura constante no contrato juntado pelo réu por ser divergente da aposta na procuração, pois se observarmos com cautela, todas as vezes em que o autor autografa algum documento, o faz de uma maneira.
Ademais, se trata de ação simples, de fácil resolução, estando todos os documentos juntados, sendo desnecessário atrasar o feito nesse momento processual.
Os autos tratam de reclamação de cobrança de contrato de seguro, o qual a parte autora afirma desconhecer.
Entretanto, no ID 38971376, a parte ré juntou o contrato da apólice, devidamente assinado pela parte autora.
Diante das provas dos autos, não há mais o que se discorrer, pois se trata de ação simples, cujo fato constitutivo do autor foi dissolvido pelos argumentos extintivos de seu direito apresentados pelo demandado, motivo pelo qual os pedidos feitos na inicial deverão ser rechaçados em sua integralidade.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:59
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:47
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 01:57
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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20/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 07:39
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 20:43
Conclusos para despacho
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05/05/2021 20:43
Juntada de
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05/05/2021 16:36
Juntada de petição
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15/04/2021 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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12/04/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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11/04/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 22:37
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2021 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 15:09
Juntada de protocolo
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20/10/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 15:43
Juntada de petição
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15/08/2020 02:49
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 11:43
Juntada de Certidão
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26/05/2020 00:59
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:32
Conclusos para decisão
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04/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
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22/02/2020 01:04
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 15:16
Juntada de petição
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21/01/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *95.***.*75-91 (AUTOR).
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27/08/2019 18:17
Conclusos para despacho
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15/08/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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