TJMA - 0802007-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ESPECTACAO SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 23:58
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 00:25
Publicado Acórdão em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 08:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 11:34
Juntada de parecer
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11/05/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ESPECTACAO SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 20:21
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:04
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802007-44.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco BMG S.A Advogados: Drs.
Marcelo Tostes Advogados Associados e Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) Apelada: Maria de Lourdes e Silva Advogados: Drs.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes- OAB/MA 10.106–A, Dra.
Júlia Costa Campomori- OAB/MA 10.107–A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco BMG S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0840328-82.2020.8.10.0001, proposta em seu desfavor por Maria de Lourdes e Silvas), que deferiu o pedido de antecipação de tutela, Determinando que Banco BMG S/A. promova a suspensão dos descontos havidos em relação ao contrato de cartão de crédito em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto/amortização indevidos.. Nas razões recursais, após breve relato da lide, defendendo inexistir periculum in mora em favor da agravada, vez que o contrato teria sido realizado na mais clara expressão da autonomia de vontade da parte autora, desde os idos de 2009, o agravante aduz, em suma, ter a contratante plena ciência da modalidade contratual pactuada e se reclama do prazo e da multa estipulada para cumprimento da ordem recorrida, conceituando o que seria o cartão de crédito objeto da lide e dizendo ser necessária fixação de limite máximo para multa cominatória. Reputando presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º) e teve o preparo recursal recolhido, razões pelas quais dele conheço. Por primeiro, ressalto que, no julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos.
Litteris: Questão Submetida a Julgamento: [...] 4.
Pode haver contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito? Tese Firmada: [...] 4ª TESE (por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira com o adendo do Senhor Desembargador Josemar Lopes dos Santos): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E, in casu, quanto ao pedido liminar, reputo-o, por ora, procedente, nesta fase de cognição sumária. É que, da análise en passant dos autos, verifico probabilidade de provimento do recurso no fato de que, apesar de a agravada afirmar na inicial originária, em suma, desconhecer o tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, a recorrida apresentou seus documentos pessoais (Id. 39655495 - Pág. 3/4), firmou o instrumento de contrato (Id. 39655495) e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, realizou um saque no valor de R$ 3.044,7conforme faz prova o respectivo TED, para a conta bancária da recorrida (Id. 39655512), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprova, por exemplo, entre tantas, as respectivas faturas (Ids. 39655498 - Pág. 15, 16, 18, 19/30, 32/38, 39655499 - Pág. 15, entre tantos outros) – o que vai de encontro inclusive com a reclamação realizada junto à SENACON (Id. 40241828 dos autos originários) –, afastando, pois, qualquer alegação de indução da parte autora em erro, de que se tratava de mero empréstimo. Tanto é que, apesar de negar, procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito, utilizando-o em compras, conforme evidenciado em faturas acostadas aos autos, o que certamente exigiu a utilização de senha pessoal, corroborando o seu conhecimento acerca da avença com o agravante, e incrementou os recursos tomados junto ao Banco réu.
Dessa forma, quanto às faturas juntadas aos autos, tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, e, in casu, a parte autora realizou todos esses serviços, realizou compras em estabelecimentos empresariais, o que demonstra a ciência quanto ao tipo de negócio celebrado. Daí não reputar, neste juízo de cognição sumária, a existência de qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade da apelante. Dessa forma, in casu, ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, aliado ao fato de se juntar o instrumento contratual respectivo, devidamente assinado pela agravada, não há como sustentar, por ora, ter sido a parte autora induzida em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Deveras, embora a parte autora sustente ter firmado empréstimo consignado em parcelas indeterminadas, vê-se que, em verdade, o cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) em que a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
E, no caso dos autos, percebe-se que a parte autora aderiu à modalidade contratual, tanto que realizou telesaques, mediante o cartão, sendo que os descontos perpetrados afiguram-se aparentemente legítimos, tanto que os descontos nos contracheques da autora (a exemplo do Id. 39089859 - Pág. 2 dos autos originários) consta como referentes a “Cartão BMG Benefício” e não empréstimo, como afirma na inicial. Tais circunstâncias, pois, fazem-me antever o fumus boni iuris autorizador da medida provisória de urgência requerida.
Enquanto que o periculum in mora, igualmente, no ponto, se faz presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo agravante, este sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, não tendo a contraprestação pelos serviços bancários prestados e contratados. Do exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, sustando a eficácia da decisão recorrida, até julgamento do recurso.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, desta Comarca a, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 - intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:42
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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