TJMA - 0800653-79.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 08:59
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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27/05/2022 18:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:50
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS BEZERRA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:46
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS BEZERRA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 19:26
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 17:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2022 15:43
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS BEZERRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:57
Decorrido prazo de BRUNA VASCONCELOS BEZERRA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:39
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 15:26
Juntada de petição
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06/04/2022 05:58
Conclusos para despacho
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06/04/2022 05:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800653-79.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: BRUNA VASCONCELOS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO MENDES GAMA - MA22643 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (fls. 01 do ID nº 63677765).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/04/2022 23:50
Juntada de petição
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05/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:35
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 18:20
Declarada incompetência
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28/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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