TJMA - 0839376-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:56
Determinado o arquivamento
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01/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES VIEIRA em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:13
Juntada de petição
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19/07/2022 02:34
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839376-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES VIEIRA - OAB/MA14291 EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF20334-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 15 de julho de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
15/07/2022 12:51
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES VIEIRA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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18/06/2022 09:03
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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14/06/2022 14:22
Juntada de termo
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10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839376-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES VIEIRA - OAB/MA14291 EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF20334-A DESPACHO Verifica-se que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito por meio do depósito judicial de Id. 64061409, tendo em vista a concordância da executada com a penhora on-line no valor de R$10.333,98 (dez mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), referente ao presente cumprimento de sentença.
Defiro, pois, o pedido do exequente de Id. 66902522, pelo que determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial) para que proceda às seguintes transferências, conforme cálculos de id 56546604 : a) R$ 8.349,56 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 4800131701510, para conta bancária de titularidade de JOÃO BATISTA DE CASTRO, CPF: *40.***.*18-49, cujos dados bancários são: Agência 1649-001, Conta Corrente 00005435-6, Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. b) R$ 1.984,42 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), depositada em conta judicial nº 4800131701510, para conta bancária de titularidade do FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, CNPJ nº 22.***.***/0001-24, Agência 3846-6, Conta Corrente 8027-6, do Banco do Brasil S/A, referente ao valor dos honorários de sucumbência.
Serve o presente despacho como OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final -
09/06/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:40
Juntada de petição
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16/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/05/2022 18:58
Juntada de petição
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12/05/2022 19:55
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 04/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:40
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:07
Juntada de petição
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07/04/2022 11:07
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839376-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE CASTRO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em id nº 59246092, em que o embargante alega, em síntese, que a decisão de id nº 55932558 teria sido omissa por não ter condenado o exequente ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença, tendo em vista o parcial acolhimento da impugnação.
No mesmo momento, o executado contestou o bloqueio sob o argumento de que deveria ser novamente intimado a pagar voluntariamente o débito.
Logo após, em petição de id nº 59456598, o executado manifesta concordância com o bloqueio e pleiteia apenas análise do pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença sobre o valor do excesso de execução.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença, decisão ou acórdão defeitos que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em verdade, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição e omissão ou corrigir erro material existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, constata-se omissão na decisão de id nº 55932558, que acolheu a impugnação ao cumprimento apresentada pelo plano de saúde executado e deveria ter condenado a parte impugnada ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença.
Dito isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão constante na decisão de id nº 55932558 nos seguintes termos: “Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de custas de impugnação e honorários em favor do impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, estando suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao impugnado/exequente.” Quanto aos demais termos, mantenho a decisão da forma como está lançada.
Dando prosseguimento, converto o bloqueio em penhora, com consequente transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após voltem os autos conclusos para liberação do valor penhorado em favor do exequente e extinção do feito.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
05/04/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:28
Juntada de petição
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20/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:26
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
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18/11/2021 18:18
Juntada de petição
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11/11/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 22:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:23
Conclusos para decisão
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02/02/2021 22:32
Juntada de petição
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27/01/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:31
Juntada de petição
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07/12/2020 10:17
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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