TJMA - 0802445-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:53
Juntada de termo
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
09/06/2025 17:47
Juntada de petição
-
21/05/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 11:31
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:30
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:58
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/02/2025 15:00.
-
14/02/2025 23:55
Juntada de petição
-
28/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:45
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/01/2025 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 10:01
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:47
Juntada de petição
-
22/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
31/10/2024 13:49
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:45
Juntada de petição
-
18/09/2024 08:54
Juntada de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:00
Juntada de petição
-
09/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:58
Outras Decisões
-
28/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2024 16:25
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:26
Juntada de petição
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22/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:32
Juntada de petição
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06/11/2023 16:54
Juntada de petição
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03/11/2023 08:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802445-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A DESPACHO Trata-se de ação proposta por JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA em face de BANCO C6 S.A., requerendo tutela de urgência para que seja determinada suspensão dos descontos no benefício da Autora.
A inicial foi distribuída para a 14ª Vara Cível e determinada a intimação da autora para se pronunciar sobre eventual litispendência com o Processo nº 0850757-74.2021.8.10.0001, que tramita perante a 16ª Vara Cível desta Comarca, porém a autora informou que o processo foi extinto sem apreciação do mérito em 09/12/2021.
Em decisão de ID62829576, o Juízo da 14ª Vara Cível, declarou incompetência para o processamento e julgamento do presente processo, devido ao fato de que este deve ser distribuído por dependência, na forma do art. 286, II, do CPC, em face da extinção do processo 0850757-74.2021.8.10.0001 ter ocorrido sem resolução de mérito, além de possuir a mesmo causa de pedir.
Desse modo, foi determinado o encaminhamento para a 16ª Vara Cível.
Em primeira Decisão à ID 63666469 do Juízo da 16ª Vara Cível, declarou-se incompetente, e determinou a remessa dos autos para este Juízo, por entender haver conexão entre o presente processo e o de nº 0850757-74.2021.8.10.0001, em tramite nesta 13ª Vara Cível.
Este Juízo da 13ª Vara Cível, verificando a ocorrência do art. 286, inciso II, do CPC, declara sua incompetência para processar e julgar o feito, e determina a distribuição, por dependência, ao Juízo da 16ª Vara Cível desta Capital.
No Juízo da 16ª Vara Cível, o pedido de tutela de urgência não foi concedido por não ser possível verificar os requisitos de probabilidade do direito, indeferindo, portanto, a medida liminar.
A ré, após citada, apresentou contestação, ID 68806981 e apresentada réplica à ID 70854933.
Intimadas as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a autora pugnou pela perícia.
Em Decisão de ID 84972240, a 16º Vara Cível reconheceu a conexão entre ação proposta e o processo nº 0841841-51.2021.8.10.0001, com trâmite perante este Juízo, caracterizando a modificação da competência, de modo que os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao analisar as demandas, observo que estes autos versam acerca da validade do contrato de empréstimo nº 010013917440 perante o Banco C6 e o processo nº 0841841-51.2021.8.10.0001 (ação de consignação em pagamento) versa acerca da devolução ao Banco C6 do crédito recebido em razão do mencionado empréstimo.
Desse modo, considero existente a identidade de causa de pedir, uma vez que ambas as demandas se originaram pelo contrato de empréstimo nº 010013917440, bem como se o contrato for declarado nulo, o crédito recebido pelo autor torna-se indevido, razão pela qual será devolvido.
Assim, sendo competente este Juízo, ratifico os atos praticados no juízo anterior e dou regular prosseguimento ao feito.
Considerando que as partes já indicaram as provas que pretendem produzir (ID 75488473, 75700031), encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, determino intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2023.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/10/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:28
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802445-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A DECISÃO JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVABANCO C6 S.A. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo (Id. 84972240) DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Contudo, observo que não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de uma decisão que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID n°84972240, com a remessa dos autos ao juízo da 13° Vara Cível conexão ao processo nº. 0841841-51.2021.8.10.0001.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
06/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 06:17
Outras Decisões
-
22/03/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802445-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA em face de BANCO C6 S.A., requerendo tutela de urgência para que seja determinada suspensão dos descontos no benefício da Autora.
A inicial foi distribuída para a 14ª Vara Cível e determinada a intimação da autora para se pronunciar sobre eventual litispendência com o Processo nº. 0850757-74.2021.8.10.0001, que tramita perante a 16ª Vara Cível desta Comarca, porém a autora informou que o processo foi extinto sem apreciação do mérito em 09/12/2021.
Em decisão de ID62829576, o Juízo da 14ª Vara Cível, declarou incompetência para o processamento e julgamento do presente processo, devido ao fato de que este deve ser distribuído por dependência, na forma do art. 286, II, do CPC, em face da extinção do processo 0850757-74.2021.8.10.0001 ter ocorrido sem resolução de mérito, além de possuir a mesmo causa de pedir.
Desse modo, foi determinado o encaminhamento para a 16ª Vara Cível.
Em primeira Decisão à ID 63666469 do Juízo da 16ª Vara Cível, declarou-se incompetente, e determinou a remessa dos autos para este Juízo, por entender haver conexão entre o presente processo e o de nº 0850757-74.2021.8.10.0001, em tramite nesta 13ª Vara Cível.
Este Juízo da 13ª Vara Cível, verificando a ocorrência do art. 286, inciso II, do CPC, declara sua incompetência para processar e julgar o feito, e determina a distribuição, por dependência, ao Juízo da 16ª Vara Cível desta Capital.
No Juízo da 16ª Vara Cível, o pedido de tutela de urgência não foi concedido por não ser possível verificar os requisitos de probabilidade do direito, indeferindo, portanto, a medida liminar.
A ré, após citada, apresentou contestação, ID 68806981 e apresentada réplica à ID 70854933.
Intimadas as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a autora pugnou pela perícia.
Em Decisão em ID 84972240 a 16º Vara Cível reconheceu a conexão entre ações propostas, que caracteriza a modificação da competência por conexão, nos termos do art. 55 e seguintes, do Código de Processo Civil, e a incompetência da 16ª Vara Cível, e a vara que se tornou prevento (art. 59, CPC), por meio do processo nº. 0841841-51.2021.8.10.0001, 13ª Vara Cível.
Embargos de Declaração em razão da Decisão em ID84972240.
Os autos voltaram conclusos.
Decido.
Antes do decurso do prazo relativo a modificação da competência, o Juízo da 16ª Vara Cível procedeu a remessa do presente processo para esta unidade.
Ocorre que a autora embargou de declaração da referida decisão ID 84972240.
Acontece que os embargos devem ser analisados pelo Juízo que proferiu a decisão, no caso a 16ª Vara Cível.
Desse modo, diante dos Embargos de Declaração tempestivamente apresentados (ID85748142), determino a remessa dos autos à 16ª Vara Cível desta Capital, para o julgamento em face da decisão que declarou a incompetência, em ID84972240, proferida pelo referido juízo.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:57
Declarada incompetência
-
14/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802445-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO (EM CORREIÇÃO) Em contestação, a parte requerida ventilou preliminar de litispendência por conta do ajuizamento de ação correspondente ao mesmo contrato, nº. 0841841-51.2021.8.10.0001 (13ª vara cível), enquanto a autora defendeu em réplica que a causa de pedir e pedido são distintos da presente ação.
Decido.
Conforme o disposto no artigo 55 do CPC, a identidade da causa de pedir ou do pedido entre duas ou mais ações é causa da conexão entre elas, a fim de se evitar decisões contraditórias.
No caso destes autos verifico a presença das mesmas partes e causa de pedir remota (origem do direito) - contrato empréstimo consignado nº. 010013917440, no valor de R$ 4.006,44.
Oportuno relembrar que por meio do relato dos fatos se opera a exposição da causa de pedir (remota e próxima) que dá sustentação ao pedido e delimita o âmbito em que será prestada a tutela jurisdicional, com a devida correlação entre o pedido e o provimento judicial (art. 141 e 492 do Código de Processo Civil).
Assim, enquanto o pedido se resume ao que o autor visa obter do Estado-juiz (pretensão), a causa de pedir são os fatos jurídicos que dão ensejo ao direito que o autor alega ter e as normas jurídicas que albergam sua pretensão: causa de pedir remota (fato jurídico constitutivo do direito do autor) e causa de pedir próxima (fundamento jurídico da relação substancial deduzida em juízo), violação do contrato, com o inadimplemento da prestação de um dos sujeitos contratantes.
Dessa forma, reconheço a conexão entre as ações propostas, que caracteriza a modificação da competência por conexão, nos termos do art. 55 e seguintes, do Código de Processo Civil, e a incompetência deste juízo, pelo que determino a remessa dos autos a vara que se tornou preventa (art. 59, CPC), por meio do processo nº. 0841841-51.2021.8.10.0001, 13ª Vara Cível.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:46
Declarada incompetência
-
14/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:41
Juntada de petição
-
06/09/2022 10:54
Juntada de petição
-
31/08/2022 07:14
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802445-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
29/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:32
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:21
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802445-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA ingressa com ação em desfavor de BANCO C6 S/A.
Despacho de Num. 64543458 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para: “atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC)”.
Ainda, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, determinou a juntada de extratos bancários.
O requerente, por sua vez, anexou petição de emenda em que aduz não ser possível juntar comprovante do valor depositado e argumenta que a apresentação dos extratos bancários não é essencial à continuidade da demanda.
Reelaborou os pedidos e os seus valores, bem como o valor da causa.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a juntada do extrato bancário não é necessária ao prosseguimento da ação.
Contudo, é requisito para apreciação da probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência.
No caso em tela, como esposado no despacho retromencionado, não é possível verificar os requisitos de probabilidade do direito, na via estreita de cognição sumária, a autorizar a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
Indefiro, portanto, a medida liminar.
Sanados os vícios, determino o prosseguimento do feito.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor para apresentação de réplica.
Transcorrido em branco o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
20/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:47
Juntada de petição
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22/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2022 11:39
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802445-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO C6 S.A. DECISÃO: JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA, ingressou com a presente ação em face de BANCO C6 S.A., requerendo tutela de urgência para que seja determinada suspensão dos descontos no benefício da Autora.
Em despacho de ID60135471, o Juízo da 14ª Vara Cível, determinou a intimação da Autora para manifestar-se acerca de possível litispendência do presente processo com o de nº 0850757-74.2021.8.10.0001, o qual tramitou na 16ª Vara Cível, ajuizada em 01/11/2021.
A parte Autora em petição em ID6172834, manifestou-se alegando que destarte o presente processo tenha o mesmo pedido e causa de pedir do processo nº0850757-74.2021.8.10.0001, este último, encontra-se arquivado.
Em decisão de ID62829576, o Juízo da 14ª Vara Cível, declarou incompetência para o processamento e julgamento do presente processo, em razão, que este deve ser distribuído por dependência por ter sido extinto o processo sem resolução de mérito e por possuir o mesmo pedido e causa de pedir do processo nº0850757-74.2021.8.10.0001.
Por fim, em Decisão à ID63666469 do Juízo da 16ª Vara Cível, declarou-se incompetente, e determinou a remessa dos autos para este Juízo, por entender haver conexão entre este processo e o de nº0850757-74.2021.8.10.0001, da 13ª Vara Cível.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
A partir das informações trazidas nos autos, procedeu-se à consulta no sistema PJE, no qual foi constatada a existência da Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Processo nº 0850757-74.2021.8.10.0001, arquivado na 16ª Vara Cível da Capital.
Segundo o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso dos autos, extrai-se que o presente feito discute o mesmo contrato do processo de nº 0850757-74.2021.8.10.0001, no qual foi prolatada sentença sem resolução de mérito pelo Juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca em 09/12/2021 (ID57890152).
Ressalte-se que a conexão apontada na decisão ID 63666469 inexiste, em razão do processo nº0850757-74.2021.8.10.0001, ter sido distribuído e julgado sem resolução de mérito pelo Juízo da 16ª Vara Cível.
Portanto, sendo o Juízo 16ª Vara Cível de São Luís, o Juízo prevento, pois, o processo nº0850757-74.2021.8.10.0001, foi distribuído, extinto sem resolução de mérito pelo Juízo 16ª Vara Cível de São Luís e o pedido foi reiterado no presente processo.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo da 13ª Vara Cível para processar e julgar o feito, e determino a remessa do presente feito à Distribuição Judicial deste Fórum do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para o fim de distribuição, por dependência, ao Juízo da 16ª Vara Cível desta Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/04/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:53
Declarada incompetência
-
01/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2022 06:12
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:43
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:31
Declarada incompetência
-
23/03/2022 10:47
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 22:01
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:19
Declarada incompetência
-
11/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:44
Juntada de petição
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21/02/2022 07:42
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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