TJMA - 0804924-76.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:16
Baixa Definitiva
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24/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:40
Juntada de petição
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804924-76.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) APELADA: MARIA DA GRAÇA PEDROSA ALMEIDA ADVOGADA: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES (OAB/MA 20.266) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados na ação anulatória de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DA GRAÇA PEDROSA ALMEIDA.
Afirma a autora/apelada, na inicial do feito, que sua conta corrente, na qual recebe o benefício previdenciário, vem sofrendo descontos relacionados a serviço bancário intitulado “Bradesco Vida e Previdência”, por ela não contratado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo determinou que seja cessado o débito da referida tarifa, como também condenou o banco demandado a devolver, em dobro, os valores já descontados.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Os honorários advocatícios foram estipulados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu recurso, a instituição financeira apelante requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a prescrição trieanal, defendendo, ainda, a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
A apelada apresentou contrarrazões.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
De início, afasto a prescrição trienal, eis que em se tratando de ralação consumerista, aplica-se o prazo de cinco anos (art. 27 do CDC), que se inicia a partir do último desconto questionado.
A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta da autora/ apelada na qual recebe seu benefício previdenciário, segundo ela sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização.
Merece, assim, ser aplicada tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017 (Tema 4): "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento do citado IRDR: "Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada." Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece destacar o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a autora juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifa bancária na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Ainda que não se trate, no presente caso, de cobrança relacionada a cesta de serviços, não se mostra legítima a cobrança de uma tarifa denominada “Bradesco Vida e Previdência”, sem que tenha havido a prévia anuência da parte autora, titular da conta bancária em que são efetuados os descontos.
Sem a apresentação de contrato válido ou qualquer outra forma de prova da anuência da consumidora, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados da conta corrente da apelada, na forma como determinada pelo magistrado de origem.
Ora, se a parte autora celebrou contrato com a instituição financeira acerca de eventual seguro de vida a ser debitado em sua conta corrente, tal contratação deve ser provada por documentos, sendo tal ônus de prova atribuído ao réu, o qual, in casu, não se desencumbiu, não havendo nos autos subsídios mínimos aptos a desconstituir a decisão de 1.º grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença recorrida.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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31/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:02
Recebidos os autos
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25/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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