TJMA - 0803245-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTIAGO VIEGAS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:34
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Reclamação nº 0803245-35.2020.8.10.0000 Processo Original nº 0803802-56.2019.8.10.0000 Reclamante: Maria da Graça Santiago Viegas Advogados: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº 9150-A) e Pablo Almeida Moreira de Sousa (OAB/MA nº 12935-A) Reclamada: 1ª Câmara Cível Isolada Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO CORRETA DA TESE FIXADA NO IAC N. 18.193/2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 541, I, do RITJMA.
I.
O acórdão objeto da presente reclamação fundamenta-se na aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, o qual submeteu a julgamento a questão referente a “Análise da existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000”.
II.
A questão submetida no IAC nº. 30.287/2016 diz respeito “a aplicação nos autos da tese de extinção da execução individual promovida com base em título judicial oriundo da mesma demanda coletiva”.
III.
Em vista disso, entendo que o acórdão objeto da presente reclamação apenas aplicou, corretamente, a meu ver, a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, ajustando o cálculo executado aos parâmetros estabelecidos pelas leis ns. 7.072/1998 e 8.186/2004, sem qualquer discussão acerca da extinção da execução individual promovida com base no título formado na ação coletiva originária (tese objeto do IAC 30.287/2016), inexistindo, portanto, afronta e/ou conflito a qualquer decisão desta Corte de Justiça.
IV.
Indeferida a inicial da presente reclamação. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada em face do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 0803802-56.2019.8.10.0000, oriundo da Primeira Câmara Cível, relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, que deu “provimento parcial ao presente recurso, para reconhecer excesso de execução, determinando que o cálculo seja ajustado com o termo inicial a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998 e termo final, a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, consonante tese firmada pelo Plenário deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018”.
Segundo o reclamante, o IAC nº. 18.193/2018 fixou tese de limitação temporal, ao passo que se tem a coisa julgada e preclusão da fase de liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000.
Por outro lado, o IAC nº. 30.287/2016 privilegia a coisa julgada do Processo nº. 14.440/2000, abarcando, inclusive a fase de liquidação de sentença do mencionado do processo coletivo.
Requer a aplicação apenas da tese fixada no IAC nº. 30.287/2016 ou, alternativamente, que seja suscitado o conflito interno entre precedentes – IAC’s 30.287/2016 e 18.193/2018, para que seja julgado o conflito aparente de precedentes e reafirmada o precedente do IAC nº. 30.287/2016. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita requerida pela reclamante, nos termos do art. 99, § 3º (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), do Código de Processo Civil.
Quanto a admissibilidade da demanda, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 541, inciso I, do RITJMA, permite ao relator indeferir monocraticamente a inicial quando não for o caso de reclamação, in verbis: Art. 932 do CPC.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 541 do RITJMA.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; No caso, o acórdão objeto da presente reclamação fundamenta-se na aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, o qual submeteu a julgamento a questão referente a “Análise da existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000”, criando a seguinte tese: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Por outro lado, a questão submetida no IAC nº. 30.287/2016 diz respeito “a aplicação nos autos da tese de extinção da execução individual promovida com base em título judicial oriundo da mesma demanda coletiva”, resultando na seguinte tese: Tese(s) Firmada(s): "Devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer, em razão do conflito de coisas julgadas, a sentença transitada em julgado posteriormente nos autos da ação ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís".
Em vista disso, entendo que o acórdão objeto da presente reclamação apenas aplicou, corretamente, a meu ver, a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, ajustando o cálculo executado aos parâmetros estabelecidos pelas leis ns. 7.072/1998 e 8.186/2004, sem qualquer discussão acerca da extinção da execução individual promovida com base no título formado na ação coletiva originária (tese objeto do IAC 30.287/2016), inexistindo, portanto, afronta e/ou conflito a qualquer decisão desta Corte de Justiça.
Dada a importância, transcrevo o dispositivo do acórdão reclamado: Por essas razões, dei provimento parcial ao presente recurso, para reconhecer excesso de execução, determinando que o cálculo seja ajustado com o termo inicial a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998 e termo final, a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, consonante tese firmada pelo Plenário deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo interno, mantendo a decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 541, inciso I, do RITJMA, INDEFIRO liminarmente a inicial da presente reclamação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o da causa, suspenso em face da justiça gratuita concedida a requerente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
06/04/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 06:41
Indeferida a petição inicial
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26/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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