TJMA - 0837389-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:36
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:40
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:40
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:40
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/12/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:29
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:57
Juntada de petição
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11/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2024 23:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:28
Juntada de termo
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10/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/05/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:41
Juntada de Mandado
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11/04/2024 16:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:08
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/10/2023 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 19:05
Desentranhado o documento
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03/10/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:59
Processo Desarquivado
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25/09/2023 16:07
Juntada de petição
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15/12/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 07:43
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837389-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: BENEDITA PINHEIRO PENHA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora foi intimada do trânsito em julgado e não requereu o cumprimento de sentença.
Pelo disposto no § 1º do art. 513 do CPC, o início do cumprimento de sentença está condicionado ao requerimento da parte.
A hipótese é de arquivamento dos autos sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Intime-se.
Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/12/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:52
Outras Decisões
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30/11/2021 18:50
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:50
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
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24/11/2021 23:58
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:10
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 06:59
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837389-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: BENEDITA PINHEIRO PENHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:10
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 07:13
Decorrido prazo de BENEDITA PINHEIRO PENHA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:16
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:16
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:28
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 09:28
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837389-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223 REU: BENEDITA PINHEIRO PENHA SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de BENEDITA PINHEIRO PENHA, ambos qualificados nos autos.
Aduziu o requerente que celebrou com a requerida contrato de serviços educacionais em favor do aluno Renildes de Jesus Penha Lauermann no 1º semestre de 2012, tendo a contratante deixado de adimplir cinco mensalidades, totalizando o valor sem acréscimos na ordem de R$ 1.133,68 (mil cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), restando infrutífera a cobrança amigável.
Requereu, assim, a condenação da ré no pagamento das mensalidades no referido montante, a ser acrescido dos encargos de juros, correção monetária e multa contratual.
Acostou à inicial os docs. inclusos no ID 8210680 a 8210706.
Instado a demonstrar o pagamento das custas, o requerente acostou o respectivo comprovante no ID 9001350.
Sessão conciliatória inexitosa em função da ausência da requerida (ID 10466615).
Determinada a citação do réu, tal medida não logrou êxito por via postal, conforme AR incluso no ID 10299695.
Ato contínuo, o suplicante requereu a citação por Oficial de Justiça, tendo sido ordenada a expedição de Carta Precatória após o pagamento das custas (ID 13677942).
A ré foi citada por meirinho, consoante certidão lançada no ID 27081522 - pág. 5/6.
Contudo, não foi ofertada peça de resistência, conforme atestado no ID 50676327.
Observada a prescrição de parte do crédito almejado, o autor foi intimado para se manifestar sobre tal circunstância (ID 50698820), tendo se pronunciado no ID 52480844. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Prejudicial do Mérito (PRESCRIÇÃO) Analisando detidamente os autos, infere-se que, relativamente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é quinquenal, previsto pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Na espécie, as parcelas cobradas se venceram entre agosto e dezembro/2012 (ID 8210680), enquanto a propositura da presente ação se deu em 04/10/2017.
Assim sendo, considerando que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), a primeira e segunda prestações restaram fulminadas pela prescrição quinquenal.
Destaque-se, por oportuno, que essa circunstância foi abordada no despacho proferido no ID 50698820, tendo sido oportunizado ao requerente ocasião para manifestação, o que ocorreu no petitório cadastrado no ID 52480844.
Nessa toada, não há que se falar em decisão surpresa a respeito da aplicação do lustro prescricional, ante a rígida observância aos arts. 9º e 10 da Lei Adjetiva Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, vez que a demandada, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Verificada a revelia na espécie, dela decorrem o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, CPC.
DO MÉRITO No presente caso, como já destacado, a ré tomou ciência da presente ação, sendo citada por Oficial de Justiça, mas deixou de apresentar defesa (certidão ID 50676327).
Logo, é revel.
A respeito da presunção de veracidade dos fatos não contestados, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery entendem que “os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova”1, isso porque a essa situação aplicável é a disposição constante do art. 374, IV, do CPC, que assevera que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A par disso, a situação em exame indica a responsabilidade da demandada, a qual celebrou contrato de prestação de serviços educacionais e não adimpliu as mensalidades com vencimento no segundo semestre do ano de 2012.
A prestação do serviço encontra-se comprovada através do boletim e contrato nos autos eletrônicos (ID 8210680 e 8210697).
Cumpre destacar que as parcelas 4, 5 e 6 se venceram entre 05/10/2012 a 06/12/2012.
A citação foi validamente realizada, razão pela qual a data da propositura da ação (04/10/2017) deve ser tomada como marco para evidenciar a inocorrência de prescrição quanto a tais prestações, apesar da proximidade da consumação do lapso temporal quanto à mensalidade de outubro.
As demais parcelas, como já examinado, foram atingidas pelo lustro prescricional.
Merece registro que, conforme planilha apresentada pelo autor no ID 8210680, cada parcela possui o valor de R$ 1.030,62 (um mil e trinta reais e sessenta e dois centavos), de modo que o valor do principal seria superior ao que consta na citada memória de cálculo, que contemplou como soma das prestações inadimplidas a quantia de R$ 1.133,68 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
Porém, como o suplicante não atentou para esse somatório, vindo a pleitear como valor do principal a quantia de R$ 1.133,68 que constou na planilha, esse deve ser o valor das parcelas devidas (sem a atualização e multa), sob pela de julgamento ultra petita.
Destarte, aplicando os efeitos materiais da revelia, a presunção de veracidade erige-se em favor do autor, inexistindo indícios de prova contrária, restando julgar pela procedência em parte do pedido (tendo em vista a prescrição de duas parcelas).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) declarar prescritas as parcelas vencidas em agosto/2012 e setembro/2012; b) condenar a demandada a pagar as três mensalidades vencidas no segundo semestre de 2012 do contrato celebrado com o CEUMA, no total de R$ 1.133,68 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescidas de multa no valor de R$ 2.724,04 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), totalizando o crédito de R$ 3.857,72 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado segundo a tabela de índices adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão desde a data do vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 594.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
15/09/2021 14:22
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:51
Juntada de petição
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19/08/2021 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837389-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: BENEDITA PINHEIRO PENHA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretende cobrar as mensalidades vencidas entre 06/08/2012 e 06/12/2012 (ID 8210680), tendo ajuizado a presente ação em 04/10/2017.
Ocorre que, de acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, de sorte que, na espécie, o termo inicial corresponde a data de vencimento de cada mensalidade.
Diante dessa circunstância, e com lastro nos arts. 9º, 10, e parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual prescrição de parte do crédito cobrado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 18:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 18:42
Juntada de Certidão
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30/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
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17/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837389-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: BENEDITA PINHEIRO PENHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de 60 dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476 -
11/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 09:24
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2021 16:36
Juntada de Carta precatória
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09/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/02/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:02
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:10
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 00:31
Juntada de Carta ou Mandado
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17/12/2020 00:12
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 18:11
Juntada de Certidão
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11/11/2020 22:28
Juntada de Certidão
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10/11/2020 03:16
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:16
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:34
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:08
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:09
Juntada de petição
-
12/08/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
11/08/2020 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 01:17
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 23:11
Juntada de termo
-
29/07/2020 23:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 16:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/07/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2020 01:56
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:56
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 15:11
Juntada de Mandado
-
11/03/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 14:44
Audiência conciliação designada para 07/07/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/03/2020 10:11
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:34
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 09:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 01:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 11:02
Juntada de petição
-
17/06/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 10:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/10/2018 08:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
27/09/2018 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2018 09:50
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 23/08/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:07
Juntada de petição
-
02/08/2018 17:04
Juntada de Mandado
-
02/08/2018 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2018 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2018 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2018 11:35
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 08:30.
-
31/07/2018 11:43
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/04/2018 09:47
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2018 11:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/03/2018 10:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
01/03/2018 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2018 01:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 28/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 00:37
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 28/02/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2018 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2018 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2018 07:27
Audiência conciliação designada para 09/03/2018 10:00.
-
19/12/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 00:28
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2017 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 09:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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