TJMA - 0802049-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 20:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 01:08
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:06
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0802049-93.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS Reclamante: Antônio Barbosa de Sousa Advogado: Dr.
Railson Cavalcante Silva - OAB/MA 18.851 Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabau/MA Litisconsorte: Luizacred S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Antônio Barbosa de Sousa, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabau/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800178-85.2020.8.10.0057, em que litiga contra Luizacred S/A. No dizer da inicial, após breve resumo da lide, alega o reclamante que o aresto reclamado estaria indo de encontro a precedente do Resp. 1.386.424-MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se consolidou o entendimento de que o dano moral poderia, à luz do caso concreto, ter outros fatos geradores além da inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes, euqnato que, in casu, o acórdão reclamado teria utilizado-se unicamente do argumento de que existiria outra inscrição indevida, desprezando outros elementos que demonstrariam o dever de indenizar. Daí por não considerar justa a aplicação das leis e precedentes vinculantes aos fatos, a reclamante reputa presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, e a requer liminarmente para sustar a eficácia do acórdão reclamado até final julgamento da reclamação, no qual pugna pelo acolhimento da pretensão para manter a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. Consoante se infere destes autos, a presente reclamação foi proposta em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabau/MA, sob a alegação de que seria ofensiva à Resp. 1.386.424-MG, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sucede que, pelo que vejo dos autos a Turma Recursal, avaliando as circunstâncias do caso concreto, fez aplicação de precedente do próprio STJ, aplicando a Súmula 385, ante a existência de inscrições indevidas anteriores do reclamante.
Não satisfeito, o reclamante ajuizou a presente reclamação, sob a alegação de que o magistrado deveria ter avaliado outros elementos que poderiam dar ensejo a dano moral indenizável, como ligações e mensagens insistentes, além de envio de correspondências a residência do consumidor, pretendo verdadeira revisão de toda matéria fática dos autos, o que não se autoriza por meio da reclamação. É que, além de a reclamação ser instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, toda a análise da situação demanda revolvimento dos fatos e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da presente via eleita pela reclamante, consoante posicionamento pacificado do STJ, in verbis: RECLAMAÇÃO Nº 4.770 - RJ (2010/0169164-5) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECLAMANTE : LEONARDO JOSÉ PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO : VANICE REMZETTI REGIS TAVARES E OUTRO (S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : BENTO LISBOA 106-B EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : SÉRGIO ZVEITER INTERES. : PATRIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A ADVOGADO : ROBERTO ALGRANTI RECLAMAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ED NO RE N. 571.572-8/BA).
PRETENSO DISSENSO ENTRE JULGADO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO [...] Por todos conhecidas as hipóteses de cabimento da reclamação no sistema processual brasileiro, consoante dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, sendo elas a necessidade de preservação da competência deste Tribunal e a garantia da autoridade das decisões por aqui proferidas.
Quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, atribuiu-se, enquanto não criado órgão de uniformização da jurisprudência nos juizados especiais estaduais, o preenchimento da presente lacuna ao instituto da Reclamação formulada ao STJ.
Editou-se, então, a Resolução n. 12/09-STJ a disciplinar o uso da reclamação como instrumento de manutenção da coerência na interpretação da legislação infraconstitucional pelas turmas recursais em sede de Juizados Especiais Estaduais.
A verificação do cabimento da reclamação, assim, perpassará pela análise dos termos da referida Resolução.
Disciplinou o seu art. 1º: Art. 1º.
As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. (destaque não presente no original) Tem este Tribunal manifestado, de forma reiterada, que há de se entender como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquela dominante, remansosa, pacífica.
Inviável, ainda, como prescrevem os enunciados sumulares n. 7 e 5 do STJ, que se proceda, por intermédio da reclamação, à análise fática da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais. [...] Não é missão do STJ a atuação como tribunal de apelação, não se podendo revolver as conclusões sedimentadas pela instância a quo acerca dos fatos da causa, ou seja, que o consumidor aquiesceu contratualmente com o pagamento da comissão de corretagem restando, assim, por ela responsável. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - Rcl: 4770, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) (grifei) De início, registre-se que a reclamação ajuizada nesta Corte, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, a existência de precedentes contrários à decisão da Turma Recursal dos Juizados especiais. [...] Nesse passo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base somente em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais, e a divergência deve se referir a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil ou necessite de revolvimento probatório (Súmula nº 7/STJ).
No caso dos autos, a matéria relativa à cobrança da comissão de corretagem não está disciplinada em enunciado de súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos. [...] (STJ - Rcl: 22869 DF 2014/0341620-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/05/2015) (grifei) Com efeito, o tribunal de origem, a partir da análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela necessidade de reforma da sentença objeto do recurso inominado, não se prestando a via da reclamação ao rejulgamento da causa dependente do reexame das premissas fáticas e probatória adotadas pelo tribunal de origem, máxime porque visa preservar a competência e garantia da autoridade dos julgados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Destarte, ante à absoluta ausência de base legal à tese sustentada pelo reclamante, é incogitável falar-se em cabimento da presente reclamação. Do exposto, indefiro a inicial da presente reclamação, com fundamento no art. 988 do CPC, c/c art. 9º-B, II, “g”[1], art. 259, VI[2], art. 445, I[3], do RITJ/MA, do RITJ/MA, e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC[4]. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] RITJMA.
Art. 9º-B.
Art. 9°-B Compete à Seção Cível: [...] II – julgar: [...] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescentada pela Resolução nº 81/17) [2] RITJMA.
Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...] VI - indeferir de plano petições iniciais de ações de competência originária; [3] RITJMA.
Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; [4] CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
26/03/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:59
Indeferida a petição inicial
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:05
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0802049-93.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Antônio Barbosa de Sousa Advogados: Drs.
Railson Cavalcante Silva (OAB MA 18.851), Luann Kaique do Vale Silva (OAB MA 18.838) Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Bacabau Litisconsorte: Luizacred S/A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição da presente reclamação perante as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, verifico da disposição contida no art. 9º-B, I, g[1], do RITJMA que a competência para processá-la e julgá-la é da Seção Cível desta Corte.
Assim, redistribua-se a um dos membros da Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 9°-B Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: [...] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (alterado pela Resolução 81/2017) -
10/02/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 14:47
Juntada de documento
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10/02/2021 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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