TJMA - 0800376-50.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 18:34
Juntada de petição
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09/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:05
Juntada de diligência
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26/05/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:58
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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13/05/2022 19:15
Decorrido prazo de FELIPE MARTINHA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 17:01
Juntada de petição
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09/04/2022 14:58
Juntada de petição
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08/04/2022 13:16
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800376-50.2018.8.10.0039 Autor(a) : TEREZA MARTINHA Advogado : Interditando : FELIPE MARTINHA DA SILVA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por TEREZA MARTINHA em favor de FELIPE MARTINHA DA SILVA, seu filho. Alega em síntese que a interditanda é portadora de retardo mental grafe e permanente, sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente, como atestado na perícia de ID. 58926983. Com a inicial acompanham os documentos de fls. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de doença mental grave e permanente.
Submetido a exame médico, restou atestada a situação acima e, portanto, é o requerido inapto para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Em audiência à fl. retro, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório do interditando, não logrando êxito em responder o que lhe foi perguntado.
Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que o requerido realmente necessita ser interditado, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida FELIPE MARTINHA DA SILVA declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora TEREZA MARTINHA, sua mãe. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado.
Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
06/04/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 16:06
Juntada de petição
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04/04/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 11:55
Juntada de diligência
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23/03/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/03/2022 16:58
Juntada de petição
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07/03/2022 10:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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02/03/2022 08:33
Juntada de petição
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28/02/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:06
Audiência De interrogatório realizada para 23/02/2022 09:45 2ª Vara de Lago da Pedra.
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23/02/2022 13:06
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 08:22
Juntada de diligência
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23/02/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 08:21
Juntada de diligência
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02/02/2022 07:43
Juntada de petição
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27/01/2022 21:22
Juntada de petição
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27/01/2022 21:21
Juntada de petição
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24/01/2022 11:03
Juntada de petição
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20/01/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 18:24
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 18:24
Audiência De interrogatório designada para 23/02/2022 09:45 2ª Vara de Lago da Pedra.
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17/01/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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04/12/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2021 17:38
Juntada de diligência
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04/12/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:20
Juntada de petição
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24/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
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27/10/2019 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2019 09:17
Conclusos para decisão
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23/07/2019 18:39
Juntada de petição
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18/07/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 15:26
Conclusos para decisão
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04/06/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 09:51
Conclusos para decisão
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07/02/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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