TJMA - 0816270-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:22
Juntada de termo
-
27/06/2024 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
23/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 04:53
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:04
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 16:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
09/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:59
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:35
Juntada de termo
-
28/11/2023 08:13
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL RCL 0816270-81.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): RAIMUNDO SANTOS ARAUJO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
03/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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03/11/2023 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/11/2023 18:59
Juntada de recurso especial (213)
-
23/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Sessão Virtual do dia 04 de outubro de 2023 a 11 de outubro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0816270-81.2021.8.10.0000 – PJe.
Embargante: Raimundo Santos Araújo.
Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270).
Embargado : Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque.
Interessado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JULGAMENTO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS JULGADO PELO PLENO TJMA.
IRDR 3.043/2017.
MATÉRIA FÁTICA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador relator os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Ângela Maria Moraes Salazar, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha e Jamil de Miranda Gedeon Neto Não Registraram o Voto no sistema os Senhores Desembargadores Josemar Lopes dos Santos, Marcelo Carvalho Silva e Antônio Fernando Bayma Araújo.
Impedimento do senhor Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA).
Presidência do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
18/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 08:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/09/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2023 13:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/08/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL Sessão Virtual do dia 09 de agosto de 2023 a 16 de agosto de 2023.
RECLAMAÇÃO Nº 0816270-81.2021.8.10.0000 – PJe.
Reclamante : Raimundo Santos Araújo.
Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270).
Reclamado : Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque.
Interessado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Proc.
Justiça : Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JULGAMENTO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS JULGADO PELO PLENO TJMA.
IRDR 3.043/2017.
MATÉRIA FÁTICA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
O cabimento da reclamação para a preservação da autoridade das decisões do STJ constitui-se como medida excepcional, pressupondo a existência de mandamento específico ou comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser protegida e assegurada.
A mera discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pela decisão judicial reclamada ou a tentativa de amoldá-la à orientação jurisprudencial da Corte despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da reclamação, devendo ser tutelada por meio dos instrumentos recursais previstos no ordenamento processual. (AgInt na Rcl 35.459/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).
II.
No caso concreto, o acórdão reclamado não divergiu da Tese fixada por esta Corte de Justiça (IRDR 3.043/2017), pois observou o entendimento adotado no julgamento, tendo em vista que o Banco comprovou que o houve contratação de serviços que ensejaram a cobrança de tarifas, não sendo cabível o manejo da Reclamação para reexame da matéria fática.
III.
Reclamação improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em julgar improcedente a Reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador relator os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, José Luiz Oliveira de Almeida, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Cleones Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araújo.
Não registraram o voto no sistema os senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Marcelo Carvalho Silva e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Não registrou o voto por impossibilidade do sistema o Senhor Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Impedimento do senhor Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA).
Presidência do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
22/08/2023 14:54
Juntada de malote digital
-
22/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
-
03/08/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 07:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/07/2023 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 20:10
Juntada de parecer do ministério público
-
19/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 12:34
Juntada de parecer do ministério público
-
11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 08:46
Juntada de malote digital
-
02/05/2022 05:39
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2022 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2022 03:40
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:51
Juntada de petição
-
07/04/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 07:52
Juntada de malote digital
-
06/04/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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