TJMA - 0800147-53.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 07:49
Baixa Definitiva
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15/03/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA FURTADO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:19
Juntada de petição
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15/02/2023 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.°0800147-53.2022.8.10.0103 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/MA 19147-A EMBARGADO: FRANCISCO ALMEIDA FURTADO ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA 13.819 EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA OAB/MA 23.823 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 19781265, na qual dei provimento ao apelo interposto por FRANCISCO ALMEIDA FURTADO, ora embargado.
Em suas razões (Id. 19967883), o embargante afirma existir erro material na decisão quanto a fixação dos juros de mora sobre os danos morais.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Julgo monocraticamente os presentes embargos, valendo-me do art. 1.024, §2º, do CPC, que diz: “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados.
Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de erro na decisão embargada, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior.
Cumpre esclarecer, preambularmente, que o STJ firmou entendimento, sobre o tema, de acordo com o previsto na súmula 54, o início da contagem dos juros de mora se dá a partir do evento danoso, tanto a título de danos morais como de danos materiais.
Assim, dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) O não acolhimento do erro suscitado pelo Embargante quanto à fixação dos juros de mora, é medida jurídica que se impõe.
Com efeito, é certo que o termo inicial, no presente caso, trata-se de danos em responsabilidade de natureza extracontratual, devendo obedecer o entendimento do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça.
Nesse sentido, in verbis: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL DA PENSÃO.
DATA DA MORTE DA VÍTIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PEDIDO IMPLÍCITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
INPC COMO INDEXADOR.
JUROS DE MORA A 1% A.M DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SUMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a embargante alega, em síntese, omissão em relação: (i) ao termo inicial referente ao pagamento da pensão arbitrada no acórdão; (ii) aos índices de correção monetária; (iii) à percentagem de juros a incidir sobre os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. 2.
Analisando o acórdão vergastado, reconhece-se que houve omissão em relação ao termo inicial do pagamento da pensão, ao índice aplicável à correção monetária e ao percentual de juros de mora, devendo, portanto, ser regularmente suprida. 3.
No caso, o pensionamento, por questão de lógica, é devido a partir da data da morte da vítima, o qual era pai e esposo das embargadas. 4.
Em relação à correção monetária dos danos materiais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que deve ser tomado como termo inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5. À correção monetária, tanto para o dano moral quanto para o dano material, deve ser aplicado o INPC como indexador. 6.No que tange aos juros de mora, decorrendo os danos morais e materiais de responsabilidade extracontratual, como no presente caso, devem incidir a 1% ao mês a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 7.
Assim, assiste razão à embargante em relação à omissão apontada, devendo esta ser integralmente suprida, pelo que ora se faz integrando os fundamentos retro mencionados aos da decisão vergastada. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Processo: 486024382011806000150000 ; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de registro: 29/07/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA C/C Indenização Por Danos Morais.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A concessionária de serviço público responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor.
II - Comprovada a inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, decorrente da contratação de linha telefônica por ele não realizada, gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte.
III - A reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido, devendo ainda ater-se ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.
IV - O marco inicial da correção monetária é a data do arbitramento.
Já os juros de mora, devem ser estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.(TJ-MA - APL: 0505822014 MA 0001357-85.2013.8.10.0040, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) (grifos nossos) Isto posto, patente a ausência de erro, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
13/02/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA FURTADO em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2022 08:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2022 04:50
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800147-53.2022.8.10.0103 1ª APELANTE/ 2ª APELADO: FRANCISCO ALMEIDA FURTADO ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB/MA 13.819 EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA OAB/MA 23.823 2ª APELANTE/ 1ª APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/MA 19147-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Almeida Furtado (1º apelante) e Banco Bradesco S.A (2º apelante), inconformados com a sentença proferida pela MM.
Juiz Caio Davi Medeiros Veras, titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, nos autos de Ação de exibição de documentos c/c declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c condenatória em danos morais, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformado o 1ª Apelante interpôs o recurso sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco (Id 19197964) Por sua vez, a 2ª Apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, o evidente objetivo da parte autora em obter vantagem pecuniária indevida.
Frisa que não houve comprovação das alegações da parte autora.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou alternativamente, pela devolução simples e a redução do valor da condenação no tocante aos danos morais (Id 19197979).
Contrarrazões do 2ª Apelado no Id 19197983; e contrarrazões do 1ª Apelado no Id 19197985. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada cobrança de tarifas bancárias “Cartão crédito anuidade”, supostamente contratadas por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual o autor acreditava tratar-se de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 2ª Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido que justifique a cobrança das tarifas bancarias.
Desse modo, o Banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 700,00(setecentos reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Com relação as astreintes, têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
In casu, constato que a astreinte foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por evento, o que, a meu ver é necessária a redução para respeitar à proporcionalidade e à razoabilidade que devem nortear a fixação da multa coercitiva.
Visto que, o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, da 1ª Apelante, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, e correção monetária desta data.
E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2ª Apelante.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 1ª apelada para 20% (vinte por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
31/08/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e FRANCISCO ALMEIDA FURTADO - CPF: *48.***.*84-61 (APELADO) e não-provido
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31/08/2022 12:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALMEIDA FURTADO - CPF: *48.***.*84-61 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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30/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:41
Recebidos os autos
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08/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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