TJMA - 0800256-55.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:44
Baixa Definitiva
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16/02/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de PEDRO DE ALMEIDA FRANCA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:33
Juntada de petição
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24/01/2023 10:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800256-55.2022.8.10.0107 RECORRENTE: PEDRO DE ALMEIDA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator dar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Dessa forma, passo à análise do recurso.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante narra que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado nº 327583727-0, no valor de R$ 701,30, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,91, com início dos descontos em 07/2019 (id. 22513704).
Sob esses fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito, suspensão da cobrança e indenização por danos morais e materiais.
Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016.
Incontroverso os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao empréstimo discutido nos autos, art. 374, II do CPC.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, art. 373, II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53983/2016 e STJ.
EAREsp 676.608.
Ministro Relator OG Fernandes.
Corte Especial.
DJ 21.10.2020).
Dessa forma, tendo sido o desconto considerado indevido, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a parte autora ressarcida nos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Até a presente data, foi realizado o desconto de 42 parcelas de R$ 19,91, o que perfaz a quantia de R$ 836,22, que em dobro corresponde ao valor de R$ 1.672,44 (Mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
No caso dos autos, a situação a qual foi submetido o demandante, transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, fixo o valor de R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autora a fim de reformar a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide; b) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na interrupção dos descontos, referente a parcela do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitada ao teto dos juizados (40 salários mínimos); c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 1.672,44 (Mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado. -
19/12/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:55
Conhecido o recurso de PEDRO DE ALMEIDA FRANCA - CPF: *79.***.*98-00 (RECORRENTE) e provido
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16/12/2022 11:02
Recebidos os autos
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16/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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