TJMA - 0800121-39.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 10:31
Juntada de protocolo
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21/05/2025 10:34
Processo Desarquivado
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12/05/2025 16:11
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:25
Juntada de petição
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23/01/2025 09:24
Juntada de petição
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23/01/2025 09:23
Juntada de pedido de desarquivamento
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11/03/2024 15:36
Juntada de petição
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22/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 00:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 23:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCIVALDA LIMA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:33
Juntada de petição
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30/01/2024 21:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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19/06/2023 23:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
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19/12/2022 17:22
Juntada de petição
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14/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800121-39.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCIVALDA LIMA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Domingo, 28 de Agosto de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 23:59
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:40
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2022 10:40
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 17 de maio de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
20/06/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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12/05/2022 20:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:23
Juntada de contestação
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08/04/2022 13:57
Publicado Citação em 08/04/2022.
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08/04/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 00:00
Citação
DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de conciliação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos. CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios orientadores do Juizado Especial Cível previstos nos arts. 1º e 2º da lei nº 9.099/95. CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. CONSIDERANDO a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas. CONSIDERANDO que, por força do art. 357, V, NCPC é dispensável a audiência de instrução por se tratar, na espécie, de matéria unicamente de direito. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de conciliação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta. Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de abril de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/04/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
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07/06/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:51
Conclusos para despacho
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08/07/2019 23:34
Juntada de petição
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04/06/2019 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 15:06
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 14:44
Conclusos para decisão
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23/01/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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