TJMA - 0801649-25.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:11
Juntada de petição
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05/12/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2022 10:43
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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19/04/2022 16:06
Juntada de petição
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13/04/2022 16:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:15
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:01
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 14:00
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801649-25.2018.8.10.0052 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE DINIZ FRANCA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO: PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LEIDIANE DINIZ FRANCA em face de PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo.
Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decido.
Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra.
Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 64154666, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Às Custas iniciais deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo[1] e suportadas em partes iguais pelos litigantes[2], com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos do art. 18 c/c art. 21, parágrafo 2º da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 90, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Honorários na forma acordada.
Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. [3].
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso, arquivem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] CONTA DE CUSTAS FINAIS.
Na hipótese de transação entre as partes litigantes, a base de cálculo para a conta de custas finais em aberto corresponderá ao valor do acordo celebrado, e não aquele inicialmente atribuído à causa, na petição inicial.
AGRAVO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557 , § 1º-A , DO CPC . (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-08, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 16/04/2012). [2] APELAÇÃO CÍVEL - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇAO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - ART. 26, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 26, § 2º, do CPC, quando o processo findar por transação, observar-se-á o que as partes ajustaram com relação às custas e honorários.
Se as partes nada dispuserem a respeito, as despesas serão divididas em partes iguais. (TJ-MG - AC: 10142150018067001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) [3] Ressalto que, em que pese o art. 90, § 3º, do CPC dispensar o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, na hipótese de a transação ocorrer antes da sentença, não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes.
Nesse sentido “ De qualquer forma, faz-se oportuno traduzir o alcance do termo custas processuais remanescentes, que não deve ser entendido como custas pendentes, ou seja, devidas desde o início do processo, até a prática do ato (qual seja, a homologação do acordo), mas ainda não pagas; e sim como aquelas que seriam devidas após o acordo celebrado e homologado pelo magistrado. “ (EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.255 – RJ (2018/0292026-0) – MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julg. 21/02/2019) (grifou-se).
Nesse sentido, caso tenha sido deferida a gratuidade judiciária ao autor, não houve o pagamento antecipado das custas iniciais, as quais deverão ser agora recolhidas, diversamente das remanescentes a que se refere o já mencionado § 3º do artigo 90 do CPC. -
06/04/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:59
Homologada a Transação
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06/04/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 13:37
Juntada de petição
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03/03/2022 17:07
Juntada de petição
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08/02/2022 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:43
Decorrido prazo de PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 08/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 13:56
Juntada de petição
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03/04/2021 15:44
Juntada de petição
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24/03/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 22:12
Juntada de petição
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18/03/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 16:43
Juntada de petição
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05/12/2019 16:14
Conclusos para despacho
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05/12/2019 16:14
Juntada de Certidão
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14/08/2019 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 13/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 20:43
Juntada de petição
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09/07/2019 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2019 01:12
Decorrido prazo de PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2019 16:12
Juntada de contestação
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08/05/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 12:03
Conclusos para despacho
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22/08/2018 14:43
Conclusos para despacho
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03/08/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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