TJMA - 0800499-85.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800499-85.2022.8.10.0143 Requerente: IRINEU DE FATIMA PEREIRA BARROSO Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO, OAB/MA 12.953 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
01/09/2023 10:30
Baixa Definitiva
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01/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de IRINEU DE FATIMA PEREIRA BARROSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE JULHO DE 2023 PROCESSO Nº 0800499-85.2022.8.10.0143 RECORRENTE: IRINEU DE FATIMA PEREIRA BARROSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2016/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTA BENEFÍCIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
EMPREGO DA CONTA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA-SALÁRIO.
DESCONTOS DESDE O ANO DE 2017.
TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Irineu de Fátima Pereira Barroso em face do Banco Bradesco S/A, na qual o autor alegou, em síntese, que abriu conta-corrente no Banco demandado para receber sua aposentadoria, todavia, o réu começou a efetuar descontos indevidos de tarifas bancárias sob insígnia “Cesta Bradesco Expresso”, as quais alega serem ilegais.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da referida tarifa, condenação do réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC e compensação por danos morais.
Na sentença de ID 26518748, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 26518753), no qual suscitou: i) que sua conta é do tipo conta-salário, sendo, portanto, indevida a cobrança de tarifas; ii) a parte ré não cumpriu seu ônus probatório; iii) a conduta da ré foi capaz de gerar danos extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões em ID 26518755. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Nesses casos, a responsabilidade da instituição bancária – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo novel Código Civil – é objetiva1, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e em casos fortuitos ou força maior2.
Esse tipo de responsabilidade, justificada doutrinariamente pela Teoria do Risco, se adequa à demanda proposta, porquanto no exercício desse empreendimento o réu assume os riscos por eventual falta de cautela por parte de seus prepostos.
Na inicial, o autor, ora recorrente, utiliza como argumento para sustentar a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias por parte do recorrente, o fato da sua conta ser uma conta-salário e que de acordo com as exigências legais o Banco não poderia cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como ser condenado ao pagamento de compensação por danos morais.
A argumentação do recorrente, entretanto, não encontra respaldo nos autos, pois os elementos probatórios coligidos no processo revelam que, ao contrário do defendido na petição inicial, o autor faz uso de sua conta bancária para a utilização de serviços bancários não gratuitos, que vão além daqueles especificados nas Resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional – desnaturando, portanto, a condição de conta-salário.
Nesse sentido, verifica-se que a conta aberta pelo consumidor com o Banco, ora recorrente, não se destinou exclusivamente ao recebimento de seu salário.
Pelo contrário, observa-se dos extratos bancários colacionados em ID 26518723 a 26518727 que, além dos descontos de tarifa bancária, também existe, por exemplo, o lançamento de débito atinente a descontos a título de empréstimos, transferência pessoa física, encargos limite de crédito, etc. constatação fática que denota que a conta é movimentada com a utilização de outros serviços bancários que não estão descritos nas mencionadas resoluções como sendo serviços essenciais e gratuitos para conta-salário, os quais, em regra, são tarifados. É consabido que a conta-salário tem as seguintes características: (a) não são permitidos outros tipos de depósitos, além dos realizados pelo empregador; (b) Não podem ser feitas movimentações por cheques; (c) o acesso ao salário pode ser feito por meio de saques nos caixas eletrônicos ou nos guichês com o uso do cartão; (d) é proibida a cobrança de tarifas em transferências de dinheiro para outra instituição financeira, desde que o valor transferido seja o valor total; (e) permitida somente para um titular; (f) não pode ser movimentada livremente, somente para o acesso ao salário; (g) não pode ser usado para pagar contas, fazer aplicações e também não há como receber limite de crédito; e (h) o encerramento da conta-salário só poderá ser feito pela entidade pagadora.
Assim, patente que a conta do autor não é uma conta-salário e sim uma conta-corrente tradicional, que admite o débito das tarifas questionadas na inicial e, também, que a recorrida tinha amplo conhecimento desse fato desde a abertura da conta.
Não bastasse, pelos extratos bancários trazidos aos autos, observa-se que os descontos na conta-corrente do autor são realizados desde 2017, contudo, somente em março de 2022 ingressou com esta demanda, sob o argumento de ter sido enganada no ato da contratação, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, sem que se possa esquecer que contou com todos os benefícios da conta tradicional por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Ademais, não há autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a contratação, a autora tenha se insurgido contra a cobrança da tarifa, sendo muito estranho que, somente após transcorrido mais de 5 (cinco) anos, ele alegue ilicitude na cobrança.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Dessarte, inferido que a instituição bancária agiu no exercício regular do direito, é corolário lógico que ela não praticou nenhum ato ilícito, de modo que, consequentemente, não há falar em direito à restituição em dobro do que foi descontado a título de tarifa bancária e/ou compensação por danos morais.
Para que indenização dessa natureza se justifique seria indispensável a prática de algum ilícito, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, situação que, como demonstrado, não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS REFERENTES A CONTRATOS FRAUDULENTOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
APLICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTIA MODERADA.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
I.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de fortuito interno referente a contratos fraudulentos e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações (inteligência da Súmula nº 479, do STJ).
II.
Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar pela ocorrência de empréstimo fraudulento é medida que se impõe (CC, arts. 186 c/c 927).
III.
A indenização por danos morais deve corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante.
Atendidos tais parâmetros, não há razões para se aplicar qualquer redução.
IV.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação TJMA.
Acórdão nº 032202012.
Rel.Des.Vicente de Paula Gomes de Castro.
Data ementário: 01/10/2014) 2CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 6ª Ed., 2005; GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 9ª Ed., 2005. -
04/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:56
Conhecido o recurso de IRINEU DE FATIMA PEREIRA BARROSO - CPF: *66.***.*19-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800499-85.2022.8.10.0143 Parte requerente: IRINEU DE FATIMA PEREIRA BARROSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por IRINEU DE FÁTIMA PEREIRA BARROSO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO 1).
Esclarece que lhe são realizados diversos descontos sem sua anuência.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Esclarece que os débitos realizados são em decorrência de serviços diversos utilizados pela parte requerente.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras.
De acordo com o art. 1º, § 1º inc.
II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras.
Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de arrendamento mercantil; cartão de crédito básico e operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Para a situação posta, insta salientar que se mostram necessários esclarecimentos apenas acerca destas duas modalidades de serviços bancários, quais sejam: essenciais e prioritários, uma vez que são as ora discutidas.
Voltando à análise dos serviços em si, a Tabela I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu item 3, e nos seus subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, prevê a possibilidade de cobrança de tarifas em decorrência de transferência de recursos, seja nas modalidades DOC, TEC, transferências entre contas da própria instituição ou por ordem de pagamento.
O item 5.1, esclarece que é permitida a cobrança de anuidade em decorrência da disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instaladas no País para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, permitido o seu parcelamento.
Já os itens 5.3 e 5.4, permitem, respectivamente, a cobrança pela disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito, bem como, pela realização de procedimentos operacionais para pagamentos de contas utilizando a função crédito no cartão.
Não obstante a permissão de cobrança de tarifas por serviços prioritários, a Resolução nº 3.919/2010 também fixa o que denomina de “pacote padronizado de serviços prioritários” (art. 6º), constando na Tabela II, quantidades mínimas de serviços que devem ser gratuitos, da seguinte forma: saques (oito por mês), extratos mensais (quatro por mês), extrato do período referente ao mês imediatamente anterior (dois por mês) e transferência entre contas na própria instituição (quatro por mês).
Pois bem, feitos esses esclarecimentos de ordem estritamente técnica, impende mencionar que o IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixou a seguinte tese acerca da incidência de tarifas em contas bancárias voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando os autos, mais precisamente os extratos fornecidos pela própria parte requerente, é possível verificar que a parte requerente efetuou operações de crédito, como empréstimos pessoais, acerca dos quais não há nenhuma impugnação específica.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços que sequer encontram abrangidos pela gratuidade da Tabela II, e sim, acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, como alhures esclarecido.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido.
Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]” Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços.
Assim, tendo sido realizados empréstimos, logicamente devem ser considerados válidos as cobranças já feitas, bem como, subsistir a cobrança de tarifas futuramente, uma vez que continuarão sendo efetuados os descontos relativos às parcelas mensais, o que não está abarcado no “pacote padronizado de serviços prioritários”.
Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que a parte requerente não utiliza a sua conta-corrente tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e, finalmente, em qualquer reparação, seja por dano moral ou material, tudo com espeque no art. 188 do Código Civil.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800499-85.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 13/03/2023 09:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800499-85.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: IRINEU DE FATIMA PEREIRA BARROSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários anos, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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