TJMA - 0800114-40.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 14:57
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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06/05/2022 19:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:19
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:09
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:34
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800114-40.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: HERMENEGILDO COSTA DE AZEVEDO Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por HERMENEGILDO COSTA DE AZEVEDO em face de BANCO BRADESCO SA.
Em audiência na realizada em id. 63563976, foi constatada a ausência da parte autora, sem que esta tenha apresentado justificativa plausível.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o autor não compareceu à audiência aprazada, nem apresentou justificativa para tanto.
Assim, em virtude da ausência injustificada da parte autora, embora devidamente intimada a comparecer à audiência retro, é de rigor a extinção do processo. Nos termos do artigo 51, I, da lei dos Juizados Especiais, tratando-se de rito sumaríssimo, a ausência da requerente em qualquer das audiências, por si só, enseja a extinção do feito. Assim, com fulcro no artigo 51, I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 29 de Março de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/04/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 17:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/03/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 00:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2022 15:50, Vara Única de Morros.
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23/03/2022 19:33
Juntada de petição
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23/03/2022 16:06
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
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23/03/2022 11:13
Juntada de contestação
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22/03/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
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11/03/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:26
Audiência Una designada para 24/03/2022 15:50 Vara Única de Morros.
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11/02/2022 18:54
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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