TJMA - 0801625-48.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DAS DORES SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 12:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802042-74.2017.8.10.0022
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27/02/2024 12:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802042-74.2017.8.10.0022
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13/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:44
Juntada de termo
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19/06/2023 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/06/2023 12:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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13/06/2023 08:42
Juntada de petição
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12/06/2023 15:41
Juntada de petição
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12/06/2023 15:40
Juntada de petição
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02/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801625-48.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARLENE MARIA DAS DORES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n. 0801625-48.2022.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual da Conciliação (CIRC-GJAFFL-22023), DESIGNO audiência para o dia 13/06/2023, às 12h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.
Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência.
Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234.
Expedientes necessários.
Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
31/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 12:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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31/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:16
Juntada de termo
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05/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DAS DORES SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DAS DORES SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:16
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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07/06/2022 13:35
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801625-48.2022.8.10.0022 REQUERENTE: MARLENE MARIA DAS DORES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da impugnação à execução. Açailândia-MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
02/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:23
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2022 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:58
Juntada de petição
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18/05/2022 18:52
Juntada de petição
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12/05/2022 19:48
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DAS DORES SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/04/2022 17:24.
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11/04/2022 11:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/04/2022 17:24.
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08/04/2022 16:30
Juntada de petição
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07/04/2022 14:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:24
Juntada de diligência
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06/04/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:23
Juntada de diligência
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801625-48.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARLENE MARIA DAS DORES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0801625-48.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial, como decidido na liminar proferida nos autos 0802042-74.2017.8.10.0022 Trata-se de Cumprimento Provisório de sentença em que a parte autora requereu liminarmente (ID 64204511) que seja cumprida a tutela de urgência confirmada na sentença proferida nos autos 0802042-74.2017.8.10.0022 (ID 64204490).
Na sentença lavrada, foi determinado por este juízo que a parte requerida não procedesse à interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão dos débitos referentes ao período de 09/2016 a 03/2017 (ID 64204490).
Aduziu a parte exequente que houve o descumprimento da liminar e que a requerida na presente data (05/04/2022) injustificadamente suspendeu a energia da casa dela, asseverando que os únicos débitos da unidade consumidora são os objetos da presente lide que conforme tutela de urgência concedida não deveriam motivar suspensão do fornecimento da energia elétrica, anexando print extraído do site da requerida com os débitos existentes (09/2016 a 03/2017).
Foi determinado por este juízo a emenda à inicial, sendo determinado que a parte exequente juntasse a procuração da parte requerida e certidão demonstrando que o recurso eventualmente interposto em face da sentença não tenha sido recebido com efeito suspensivo.
A parte requerente juntou a procuração da parte requerida às págs.35/37 do ID 64241570 e informou acerca da inexistência de distribuição dos autos no Tribunal de Justiça do Maranhão ( ID’s 64256560 e 64256565).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O fumus boni juris está consubstanciado na plausibilidade do direito alegado pela parte exequente, pois verifico que a documentação apresentada corrobora suas alegações, observando-se a juntada da sentença que confirmou a liminar determinando à requerida que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão dos débitos referentes ao período de 09/2016 a 03/2017, os quais foram declarados nulos, e o extrato de débitos com data de consulta em 04/04/2022 (ID 64204493), no qual constam sem pagamento as faturas referentes a 09/2016 a 03/2017 (ID 64204493), demonstrando a verossimilhança das alegações da exequente.
Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado, com fulcro na essencialidade do serviço, podendo a suspensão do serviço causar lesões de ordem material e moral, as quais persistirão em caso de não atendimento imediato do pedido liminar pelo Juízo.
Acerca do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de não fazer, o art. 537, caput, do CPC determina que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação da exequente.
Ademais, o parágrafo 3º do artigo 536 prevê que o não cumprimento da ordem judicial implicará, além das penas de litigância de má-fé, na prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal (responsabilidade penal).
Outrossim, dispõe o Art. 497, do CPC que “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”.
Ante o exposto, com esteio no art. 300, caput e seu § 2º e no art. 497, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, em consequência, DETERMINO que, em 24 (vinte e quatro) horas, a serem contados da intimação desta decisão, a Requerida promova o RESTABELECIMENTO do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora relacionada nestes autos (conta contrato n° 000030668146), abstendo-se de proceder a nova suspensão no fornecimento de energia em decorrência dos débitos referentes ao período de 09/2016 a 03/2017, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sua incidência a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de bloqueio de valores e majoração da multa em caso de recalcitrância da requerida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para apresentação de impugnação pela parte requerida, certifique-se e faça-se conclusão dos autos.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos de número 0802042-74.2017.8.10.0022 Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
05/04/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 13:46
Juntada de petição
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05/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:20
Juntada de termo
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05/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:56
Juntada de petição
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05/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:08
Juntada de petição
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05/04/2022 07:49
Conclusos para decisão
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05/04/2022 07:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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