TJMA - 0805369-36.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:54
Baixa Definitiva
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23/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DA SILVA AGUIAR em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805369-36.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Agravante: Antonio Santana da Silva Aguiar Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303) e outros Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Lúcio Flávio Araújo Brandão Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IRDR POR ESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do autor, ora agravante, policial militar, a promoção por ressarcimento de preterição. 2. “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça” (Primeira Tese formada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000). 3.
Considerando que a pretensão do autor – cuja demanda originária foi protocolada na data de 04/05/2018 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de Cabo PM, a contar do ano de 1997, até o posto de 2º Sargento PM, nota-se que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ por não haver que se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo, bem como pelo evidente fato de que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A demanda foi protocolada após o decurso do prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (Cabo PM, datada do ano de 1997), sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de verificação do pleito referente aos demais postos nos quais o autor foi supostamente preterido.
Logo, não há como desconsiderar a primeira preterição supostamente ocorrida e considerar apenas a última (o que, aqui, ainda estaria atingido pela prescrição quinquenal, já que se trataria da promoção para 2º Sargento PM em 2007), visto que o reconhecimento e caracterização daquela é condição sine qua non para que se afira a existência das supostamente ocorridas posteriormente. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício. -
24/11/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:34
Conhecido o recurso de ANTONIO SANTANA DA SILVA AGUIAR - CPF: *68.***.*27-49 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DA SILVA AGUIAR em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:27
Juntada de petição
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DA SILVA AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 10:06
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 10:26
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805369-36.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Agravante: Antonio Santana da Silva Aguiar Advogados: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303) e outros Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Adriana Moreira Araújo Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
06/09/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 16:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:59
Conhecido o recurso de ANTONIO SANTANA DA SILVA AGUIAR - CPF: *68.***.*27-49 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 16:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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