TJMA - 0801069-10.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 09:57
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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02/08/2022 18:10
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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11/07/2022 16:32
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0801069-10.2022.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PAIVA, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 811291099, firmado em Janeiro de 2019, no valor de R$ 477,99 (quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 13,10, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 42 parcelas, perfazendo o valor de R$ 550,20. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 64193871). Ao invés de réplica, houve pedido de desistência (ID 64625958), tendo este sido negado pelo banco, que em contraposição propôs renúncia, em (ID 69148572). A parte autora, por sua vez, aceitou a renúncia, em (ID 69536932). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo de renúncia, nos termos em que formulado (ID nº 69536932), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, c, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3.º, do CPC).
No entanto, referido reconhecimento de isenção não abrange as custas iniciais e a taxa judiciária.
Assim, condeno os litigantes a recolhê-las, pro rata, em partes iguais, no percentual de 50% para cada parte, na forma do § 2º do art. 90 do CPC/PC/152.
Resta suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários na forma pactuada e em caso de omissão do acordo, serão suportados por cada uma das partes a seus causídicos respectivos, conforme disposto no artigo 86 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 5 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
06/07/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 22:29
Homologada renúncia pelo autor
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20/06/2022 09:22
Juntada de petição
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20/06/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 08:56
Juntada de termo
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20/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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16/06/2022 01:59
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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13/06/2022 17:27
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801069-10.2022.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Intime-se a parte Requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
07/06/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:59
Juntada de termo
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10/05/2022 03:52
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:39
Juntada de petição
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07/04/2022 15:33
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801069-10.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 5 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
05/04/2022 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:29
Juntada de contestação
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31/03/2022 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PAIVA em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
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09/03/2022 02:27
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:17
Juntada de termo
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25/02/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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