TJMA - 0002123-10.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 14:44
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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07/06/2022 09:58
Determinado o arquivamento
-
06/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:35
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:34
Decorrido prazo de DAURA RODRIGUES RIBEIRO em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 16:15
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002123-10.2017.8.10.0102 AUTOR: DAURA RODRIGUES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAURA RODRIGUES RIBEIRO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados.
Conforme despacho de id. 55903361, foi determinado à parte autora emendar a inicial com a juntada de procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, tendo em vista tratar-se de autor não alfabetizado, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 59325726.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe fora incumbida.
Com efeito, a parte autora permaneceu inerte, deixando de regularizar a procuração judicial.
Considerando o comprovado desinteresse da autora no prosseguimento do feito, conforme se infere da certidão de 58872919, necessário se faz a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, os quais ficaram suspensas em razão da sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos atendendo as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Dayna Leão Tajra Reis Teixeira Juíza de Direito, respondendo. -
05/04/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/01/2022 21:21
Juntada de petição
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20/01/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:57
Decorrido prazo de DAURA RODRIGUES RIBEIRO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:57
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:55
Decorrido prazo de DAURA RODRIGUES RIBEIRO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:55
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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15/11/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 21:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2020 02:02
Decorrido prazo de DAURA RODRIGUES RIBEIRO em 29/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 11:34
Juntada de Certidão
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23/05/2020 16:40
Juntada de petição
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20/05/2020 10:50
Juntada de petição
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13/05/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 16:40
Juntada de petição
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07/05/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 16:53
Juntada de contestação
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10/03/2020 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 14:05
Juntada de diligência
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19/02/2020 08:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 17:59
Conclusos para despacho
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21/01/2020 20:21
Juntada de Certidão
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11/12/2019 09:59
Recebidos os autos
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11/12/2019 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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