TJMA - 0800371-43.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:03
Juntada de petição
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14/05/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 11:29
Juntada de protocolo
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10/04/2025 14:30
Juntada de protocolo
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02/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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01/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ADEVAIR VIANA CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:17
Juntada de diligência
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19/09/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:17
Juntada de diligência
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04/09/2024 10:29
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 23:41
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:32
Juntada de petição
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17/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 23:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:37
Decorrido prazo de ADEVAIR VIANA CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:20
Juntada de diligência
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07/07/2022 23:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:47
Juntada de petição
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11/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800371-43.2017.8.10.0207 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MEARIM MOTOS LTDA REQUERIDO: ADEVAIR VIANA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO movida por MEARIM MOTOS LTDA contra o ADEVAIR VIANA CARVALHO. Aduz o requerente que concedeu ao réu CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO em 14/12/2016 de uma MOTOCICLETA MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN EX, ANO 2016/2017, COR BRANCA, CHASSI 9C2KC2210HR800824. Alega, ainda, que o requerido possui 03 (três) parcelas em atraso no valor de R$ 4.511,53 (quatro mil quinhentos e onze reais e cinquenta e três centavos), momento em que foi procedida a notificação do débito conforme consta em ID Num. 8650967. Concedida a liminar em favor da parte autora em ID Num. 12637618. Devidamente citada, a parte autora não apresentou contestação (ID Num. 27644979 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC). Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (arts. 329 – 330, CPC)”1, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art.330, I e II do CPC): I - a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II – ocorrer a revelia. (Grifou-se). In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Comprovou-se que, ciente da liminar que determinou a busca e apreensão, não houve por parte da ré purgação da mora ou oferecimento de resposta, operando-se, assim, a revelia. Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor, passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. (Grifou-se). Neste mesmo sentido também entendem nossos Tribunais, a exemplo do TJMG, nos termos da decisão abaixo colacionada, verbis: EXTINÇÃO DO PROCESSO - INCISO III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911, DE 1969. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, autorizada no item III do artigo 267 do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia do autor. 2.
Configurada a mora e diante da revelia do réu, deve ser julgado procedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (Apelação Cível nº 2.0245.06.102262-1/001(1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Maurílio Gabriel. j. 22.01.2009, unânime, Publ. 10.02.2009). Assim, não havendo nenhuma manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo purgar a mora, o julgamento antecipado da lide, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe. Decido. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem MOTOCICLETA MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN EX, ANO 2016/2017, COR BRANCA, CHASSI 9C2KC2210HR800824 ao patrimônio do credor. Condeno, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC). Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/MA para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de maio de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2008, p. 330. -
07/04/2022 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:44
Decorrido prazo de ADEVAIR VIANA CARVALHO em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:41
Juntada de diligência
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02/07/2021 13:56
Juntada de petição
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01/06/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 12:33
Julgado procedente o pedido
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31/01/2020 12:52
Conclusos para despacho
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31/01/2020 12:52
Juntada de Certidão
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27/11/2019 02:35
Decorrido prazo de ADEVAIR VIANA CARVALHO em 26/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2019 11:24
Juntada de diligência
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28/08/2018 10:47
Expedição de Mandado
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09/07/2018 17:24
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 16:46
Conclusos para decisão
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31/10/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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