TJMA - 0837022-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 07:43
Determinado o arquivamento
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06/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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17/03/2023 12:02
Juntada de petição
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14/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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21/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:24
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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13/02/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:40
Juntada de petição
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19/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:45
Juntada de petição
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22/09/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 20:08
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:08
Juntada de Certidão
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25/04/2022 22:37
Juntada de petição
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25/04/2022 14:00
Juntada de petição
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11/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837022-47.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO.
Trata-se de execução de sentença promovida por NEURIMAR RIBEIRO BRIGIDO, visando ao recebimento do crédito das parcelas retroativas, em razão de sentença transitada em julgado, referente ao processo em epigrafe.
Determinado o envio dos autos à Contadoria judicial deste Fórum para apurar o valor devido aos exequentes, foi apurado o valor exequendo ID nº 58796209.
O Estado do Maranhão em petição concordou com os cálculos realizados pela contadoria (ID nº59861647 ).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, julgo procedente a execução e homologo os cálculos constantes nos autos (ID nº , 58796209).
Após o trânsito em julgado,expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Procurador do Estado do Maranhão, respectivamente, para pagamento nos termos da(s) planilha(s) de cálculos (ID nº 58796209) ), cujo valor total exequendo é de R$ 138.507,59 (Cento e trinta e oito mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), devido às partes exequentes.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022.
SÃO LUIS, 23 de fevereiro de 2022 ITAERCIO PAULINO DA SILVA. -
07/04/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 13:28
Homologado cálculo de contadoria
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02/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:01
Juntada de petição
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01/02/2022 17:45
Juntada de petição
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17/01/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 17:55
Juntada de petição
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10/01/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/01/2022 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/11/2021 10:48
Juntada de petição
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17/03/2021 16:03
Juntada de petição
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01/03/2021 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:31
Juntada de termo
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30/11/2020 08:23
Conclusos para despacho
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18/11/2020 18:48
Juntada de petição
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16/11/2020 13:54
Juntada de termo
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11/11/2020 15:33
Juntada de petição
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03/11/2020 01:30
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/07/2020 20:18
Conclusos para decisão
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07/07/2020 20:18
Juntada de Certidão
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03/07/2020 11:16
Juntada de petição
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23/06/2020 15:50
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2020 14:41
Conclusos para despacho
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09/12/2019 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 14:33
Juntada de Certidão
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19/06/2019 09:30
Juntada de petição
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06/05/2019 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2019 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA SANTOS em 04/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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14/03/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 01:45
Juntada de petição
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13/11/2017 16:06
Conclusos para despacho
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13/11/2017 16:06
Juntada de Certidão
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09/10/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 10:07
Conclusos para despacho
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06/07/2016 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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