TJMA - 0001395-79.2014.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:44
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO TINOCO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:42
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO TINOCO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:28
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO TINOCO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:25
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO TINOCO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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09/11/2022 13:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2022 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:07
Juntada de petição
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07/03/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001395-79.2014.8.10.0067 (13982014) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO GMAC ADVOGADO: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA ( OAB 7932-MA ) REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO TINOCO MARTINS e MARIA DO ESPIRITO SANTO TINOCO MARTINS Processo nº: 1395-79.2014.8.10.0067 DESPACHO R.H.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o presente processo estava concluso, e somente em 26 de julho de 2018 este magistrado foi titularizado na Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA.
Defiro o pedido de fls. 61/64, concernente à penhora on line, via sistema BACENJUD, de eventuais ativos financeiros pertencentes à parte executada.
Em caso de inexistência de ativos financeiros, determino a intimação do banco exequente por intermédio de seu advogado MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA ( OAB 7932-MA ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Em caso de indicação de bens a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Do contrário, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual os autos deverão ser arquivados, sem prejuízo de serem desarquivados a pedido da parte interessada.
Após o decurso do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos, intimem-se ambas as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 25 de julho de 2018.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Resp: 116426
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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