TJMA - 0802238-29.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801405-88.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
05/11/2022 11:39
Baixa Definitiva
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05/11/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de CARLOS LAETH ALAM COUTINHO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de CARLOS LAETH ALAM COUTINHO em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:56
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0802238-29.2021.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: CARLOS LAETH ALAM COUTINHO ADVOGADO(A): RICARDO SILVA COUTINHO - OAB MA5641-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER ADVOGADO(A): ANA LUÍSA ROSA VERAS - OAB MA6343-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4702/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: COISA JULGADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Em suma, afirmou ter feito várias tentativas para pagamento dos débitos descritos na reclamação; que está “sendo cobrado referente ao condomínio de julho/2014”; que passados mais de sete anos, não tem mais o comprovante, mesmo assim a cobrança dessa mensalidade de R$ 234,92 está prescrita; alegou que a correção monetária foi dispensada até 31/12/2021 em sua totalidade, conforme autorizado em Assembleia; que os juros são cobrados a taxa de 3% e a multa em 10%, contudo entende que a multa deveria ser de 1% e a multa de 2%.
Descreveu, em seguida, estar devendo contribuições de vencimentos 05/11/2017, 05/12/2017, 05/01/2018, 05/02/2018 e 05/03/2018, os quais somariam R$ 2.078,23, isto dentro do seu critério de cálculos, ou seja, sem atualização monetária, e com incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês, nos termos do Código Civil.
Destacou que as contribuições condominiais a partir de 05/04/2018 estão em dia e que deixou de pagar as cinco contribuições revoltado com as cobranças de adequação do CFTV, conserto de bomba, abastecimento com carro pipa, manutenção de elevador, que entende por indevidos por que tais já estariam inseridas na contribuição.
Em sua defesa, a requerida suscitou coisa julgada; apontou que o autor não observou os parâmetros autorizados pelo condomínio que dispensaria a atualização monetária para quitação de débitos até 31/12/2021, pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé.” SENTENÇA – ID. 16750871 - Pág. 1 A 5. “(...) Do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, quanto à pretensão de compelir o condomínio demandado ao parcelamento de débitos segundo critério do próprio autor.
Ainda, declaro inepta a inicial quanto a alegação de prescrição, por falta de pedido expresso.
Reputo o autor ligante de má-fé e, com autorização dada pelo arts. 80, I, e 81, caput, do CPC, condeno-o ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da requerida.
Improcedente o pedido de indenização por danos decorrentes deste processo.” COISA JULGADA.
Com o trânsito em julgado surge a eficácia preclusiva da coisa julgada que impede o conhecimento de matérias de ordem pública (prescrição).
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 16750871 - Pág. 2 e 3): “Acolho a preliminar de coisa julgada, haja vista que esta pressupõe plena identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No caso, há plena identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Quanto ao pedido, cumpre observar que o âmbito do processo nº 0800225-28.2021.8.10.0153, o autor fez pedido para parcelamento do débito em cinco parcelas, enquanto que neste processo, o pedido era para parcelamento do débito e quatro parcelas, estas já abrangidas no pedido da reclamação anterior.
Soma-se que a medida da identidade para fins da coisa julgada é a pretensão do autor ao parcelamento com isenção de correção monetária, pouco importando se em número menor ao do pedido no processo 0800225-28.2021.8.10.0153, ou maior, sendo que esta pretensão já foi rechaçada na sentença lavrada naquele processo.” RECURSO.
Conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento de litigância de má-fé.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum minímo, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento de litigância de má-fé.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Votou, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Ausência justificada da Excelentíssima Senhora Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/10/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:54
Conhecido o recurso de CARLOS LAETH ALAM COUTINHO - CPF: *01.***.*74-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/09/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:39
Retirado de pauta
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12/08/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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08/08/2022 20:33
Juntada de petição
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03/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:16
Juntada de petição
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19/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:35
Recebidos os autos
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06/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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