TJMA - 0800506-68.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800506-68.2022.8.10.0049 AUTOR(A): A.F.S.A. representado por Antonia Araújo Silva Primeira e Sérgio Renato Moreira Adv.: Laércio Serra da Silva (OAB/MA n º 9.447) RÉ(U): Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT Adv.: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10.527-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por A.F.S.A representado por seus avós maternos Antonia Araújo Silva Primeira e Sérgio Renato Moreira em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, já qualificados.
Objetiva o autor o recebimento do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico sofrido no dia 09/09/2021, que resultou na morte de Ângela Raquel Silva de Araújo, sua mãe, da qual era dependente.
Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 64368846, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de documentos obrigatórios à propositura da ação, bem como a ausência de requerimento administrativo e incorreção no valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID 66346591.
Audiência de instrução realizada em 01/02/2023, tendo a parte ré reiterado sua ilegitimidade passiva indicando que os acidentes ocorridos a partir do dia 1º Janeiro de 2021, são de competência da Caixa Econômica Federal, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A parte autora, por seu turno, indicou que, caso o entendimento do juízo fosse pela incompetência da Justiça Estadual, que os autos fossem remetidos para Justiça Federal ou então que fosse o feito arquivado para que fosse possível ajuizamento de nova demanda em juízo federal.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, tenho que merece acolhida a preliminar a de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Isso porque, com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, conforme apontado no documento de ID 64368852.
Nesse sentido, tendo o acidente objeto da presente demanda ocorrido em 09/09/2021, conforme indicado pela parte autora, forçoso reconhecer que, quando do sinistro, a requerida não era mais responsável pela gestão do seguro DPVAT.
Não bastasse isso, a partir de 1º de janeiro de 2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF), de modo que a assunção dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT foi instrumentalizada pelo CONTRATO 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a CEF, prevendo estar incluído no objeto contratado o seguro pelos danos pessoais ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 (Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo).
Diante disso, entendo que, ao contrário do que sustenta o demandante, não se pode considerar que, de fato, seja a parte ré a responsável pela concessão da respectiva indenização, o que afasta sua legitimidade passiva no presente feito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC/2015, em face de Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT.
Condeno o autor ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando tais despesas inexigíveis por cinco anos, em razão da justiça gratuita que o ampara a causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 1 de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
02/02/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 21:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2023 21:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:15
Audiência Instrução realizada para 01/02/2023 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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01/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:14
Juntada de petição
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31/01/2023 15:18
Juntada de petição
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31/01/2023 07:12
Juntada de petição
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27/01/2023 08:58
Juntada de petição
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17/01/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 11:39
Juntada de diligência
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17/01/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 11:34
Juntada de diligência
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17/01/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:30
Juntada de diligência
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16/01/2023 15:22
Juntada de petição
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13/01/2023 12:19
Juntada de protocolo
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800506-68.2022.8.10.0049 Autores: ANTÔNIA SILVA ARAÚJO PRIMEIRA e outros (2) Adv.: Laércio Serra da Silva (OBA/MA nº 9.447-A) Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Adv.: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10.527-A) DESPACHO Defiro o pedido de produção da prova oral.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 01/02/2023, às 09h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas.
Intimem-se as partes, pessoalmente e através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução, advertindo-as da penalidade de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC).
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV.
Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 13 de dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
12/01/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 16:47
Juntada de diligência
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12/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 08:44
Audiência Instrução designada para 01/02/2023 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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13/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
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23/05/2022 21:38
Juntada de petição
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16/05/2022 11:44
Juntada de petição
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11/05/2022 04:25
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800506-68.2022.8.10.0049 Autores: ANTONIA SILVA ARAÚJO PRIMEIRA e outros (2) Adv.
Laércio Serra da Silva (OBA/MA nº 9.447-A) Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Adv.: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10.527-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 09 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
09/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 07:37
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:31
Juntada de petição
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11/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800506-68.2022.8.10.0049 Parte Autora: ANTONIA SILVA ARAUJO PRIMEIRA e outros (2) Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Parte Demandada: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária -
07/04/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 07:37
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:08
Juntada de contestação
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14/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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04/03/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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