TJMA - 0801145-97.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/01/2023 03:22 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 18:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2022 15:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/11/2022 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 15:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 15:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 19:45 Revogada a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            13/10/2022 17:42 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            13/10/2022 07:24 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2022 18:55 Juntada de petição 
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                                            17/08/2022 04:27 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            17/08/2022 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            16/08/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801145-97.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA RAIMUNDA MOTA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A.
 
 ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
 
 JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            15/08/2022 10:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2022 10:14 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 10:14 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 16:55 Juntada de petição 
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                                            22/07/2022 03:15 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            22/07/2022 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
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                                            21/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0801145-97.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: MARIA RAIMUNDA MOTA SILVA Demandado: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois a instituição financeira não produziu provas que elidissem a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), a qual, no presente caso, é beneficiária do INSS. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.
 
 Sem mais preliminares, passo ao Mérito.
 
 Trata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "pagto cobrança seguro de vida Agibank".
 
 A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
 
 Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
 
 Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
 
 Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 60792845), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "pagto cobrança seguro de vida Agibank", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
 
 Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
 
 Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "pagto cobrança seguro de vida Agibank", tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 64395152), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.
 
 Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
 
 Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
 
 Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
 
 O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
 
 No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
 
 Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
 
 Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
 
 Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
 
 Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "pagto cobrança seguro de vida Agibank", b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
 
 Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva
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                                            20/07/2022 11:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2022 15:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2022 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2022 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2022 19:17 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 22/04/2022 23:59. 
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                                            11/04/2022 00:18 Publicado Intimação em 11/04/2022. 
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                                            09/04/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801145-97.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA RAIMUNDA MOTA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO AGIBANK S.A.
 
 ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação." .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
 
 MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            07/04/2022 07:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2022 17:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2022 21:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2022 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2022 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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