TJMA - 0800231-74.2016.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:02
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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12/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS REIS em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2023 23:20
Conclusos para decisão
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23/04/2023 23:17
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:59
Decorrido prazo de KELISANDRA RIBEIRO GASPAR em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 17:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800231-74.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE DE RIBAMAR DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - MA14870 Réu: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃO.Vistos, etc.Considerando a mudança de paradigma trazida pelo CPC/2015, a qual institui a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem prejuízo da via jurisdicional, busca-se fomentar os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.Atento a tal demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.Ressalte-se que ainda que se fale em lesão ou ameaça de lesão como justificativa para acesso à justiça, ela não deve ser tomada como se a outra parte da relação negocial por si só já devesse saber o que se passa com outra parte.Além dos canais de comunicação privados existentes, como e-mails, ouvidorias, notificação ou audiência de conciliação formalizada por advogados e outros correlatos, há canais públicos como PROCON, Notificação ou audiência de conciliação pela Defensoria Pública, Centros de Conciliação e o CONSUMIDOR.GOV, sendo este o canal de melhor custo-benefício.
Todos estes canais são meios aptos a demonstrar a existência de pretensão resistida.Assim, considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017 e RESOL-GP – 772019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, bem como Resolução n.º 349/2020 do CNJ, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais revogo o despacho de fls. 41, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do CPC.Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).Sobrevindo proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.Intimem-se, servindo a presente como mandado.Coroatá/MA,Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/04/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2020 17:17
Conclusos para despacho
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02/12/2020 17:16
Juntada de Certidão
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09/11/2020 16:43
Juntada de protocolo
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20/10/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 01:59
Decorrido prazo de KELISANDRA RIBEIRO GASPAR em 18/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
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25/01/2018 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/01/2018 13:10
Conclusos para decisão
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13/06/2017 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2016 17:27
Conclusos para decisão
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19/12/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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