TJMA - 0804616-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:28
Juntada de petição
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02/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CONSTANTILENE LISBOA DOS SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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16/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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13/06/2024 16:20
Juntada de diligência
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13/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:20
Juntada de diligência
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13/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:17
Juntada de Mandado
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22/04/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 13:17
Juntada de termo
-
18/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/03/2024 09:52
Juntada de petição
-
13/03/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:56
Juntada de Mandado
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11/03/2024 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 21:52
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 12:41
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:39
Juntada de petição
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31/10/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:20
Juntada de petição
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06/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804616-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTANTILENE LISBOA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 DECISÃO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, por sua advogada constituída, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado; apresentado pelo credor no Id. 101759493, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 15% (quinze por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o por sua advogada constituída nos autos, para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
04/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:07
Outras Decisões
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19/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/09/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 22:05
Juntada de petição
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08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:08
Juntada de despacho
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24/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/10/2022 12:41
Juntada de petição
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05/10/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 12:37
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 14:57
Juntada de apelação cível
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05/09/2022 08:34
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 17:18
Juntada de petição
-
01/09/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2022 04:02
Decorrido prazo de CONSTANTILENE LISBOA DOS SANTOS SILVA em 18/05/2022 23:59.
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06/06/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 20:43
Decorrido prazo de CONSTANTILENE LISBOA DOS SANTOS SILVA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:07
Decorrido prazo de CONSTANTILENE LISBOA DOS SANTOS SILVA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:14
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:38
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 07:52
Juntada de petição
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07/04/2022 17:55
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:43
Juntada de petição
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22/03/2022 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:18
Juntada de contestação
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11/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:07
Juntada de petição
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05/02/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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