TJMA - 0800394-93.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2023 14:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2023 14:06 Transitado em Julgado em 06/10/2022 
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                                            06/12/2022 20:18 Decorrido prazo de PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 20:18 Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/10/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800394-93.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE ARRAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA - MA20832 Promovido: TIM S/A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Etc...
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
 
 Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
 
 Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
 
 Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
 
 Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
 
 Publicada e registrada no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Codó(MA),data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
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                                            17/11/2022 15:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2022 15:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2022 16:53 Homologada a Transação 
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                                            19/10/2022 15:11 Juntada de petição 
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                                            13/10/2022 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            13/10/2022 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 10:22 Juntada de petição 
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                                            03/10/2022 15:43 Juntada de petição 
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                                            25/09/2022 04:36 Publicado Intimação em 21/09/2022. 
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                                            25/09/2022 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            25/09/2022 04:36 Publicado Intimação em 21/09/2022. 
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                                            25/09/2022 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            20/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800394-93.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE ARRAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA - MA20832 Promovido: TIM S/A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado por autorização do Art. 38 da Lei 9.099/95. DO MÉRITO.
 
 De início, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de típica falha na prestação de serviço, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.
 
 Ademais, considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, competia ao requerido, ante a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC), comprovar a legalidade de sua conduta e a regularidade do débito lançado em nome da parte autora, tarefa essa, contudo, que não logrou êxito.
 
 A contestação oferecida pela ré foi genérica e não trouxe qualquer elemento probatório que modificasse ou extinguisse o direito reclamado pelo Autor. É que o feito versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida por José Arraias da Silva, aduzindo, em síntese, que após diversas ofertas de mudanças de plano pela requerida, no dia 05/10/2021, firmou contrato de novo plano, contudo, o prazo de alteração e ativação do plano não foi cumprido, sentiu-se lesada e no dia 21/10/2021 solicitou o cancelamento do plano.
 
 Desde então, fora surpreendido com inúmeras e abusivas cobranças referentes a uma suposta quebra de fidelidade.
 
 Além de receber as faturas, diariamente tem que lidar com cobranças por meio de ligações telefônicas sem hora, nem dia para acontecerem.
 
 Afirma ainda que teve indevidamente lançado em seu nome pela TIM S/A em decorrência de supostas faturas não pagas, no valor de R$ 260,47 (duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), fato que desencadeou sua inscrição indevida nos cadastros do SPC, cuja anotação resta devidamente comprovada nos autos No que pertine ao suscitado dano de ordem moral, consideradas as premissas até aqui delineadas, e perlustrando as evidências dos autos, denoto que este, na espécie, perpassa pela manifesta impropriedade das negativações creditícias experimentadas pela autora.
 
 De fato, um aspecto da sanção civil decorrente de inscrição impertinente em bancos de dados de proteção ao crédito é a compensação por danos morais dela decursiva.
 
 No entanto, em que pese a autora ter informado que teve o nome negativado, não restou comprovada tal alegação, uma vez que os documentos juntados são apenas comunicados da Serasa informando a possibilidade de negativação e concedendo o prazo para a autora regularizar as supostas pendências.
 
 Sendo assim, diante da ausência da certidão de restrição ao crédito resta impossível saber se a inscrição se concretizou e resta impossível analisar a incidência da Súmula 385 do STJ.
 
 Ademais, o descumprimento contratual decorrente da falha parcial na prestação dos serviços, não gera dano moral, especialmente porque a situação não foi além do mero aborrecimento, o que não enseja indenização.
 
 Destaca Sérgio Cavalieri Filho que: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª edição, Ed.
 
 Atlas, p. 87).
 
 Desse modo, tendo em vista que não houve prova de que a situação causou dano à imagem e honra da autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
 
 ANTE TODO O EXPOSTO, e confirmando a liminar antes deferida nos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, primeiro para declarar, em definitivo, a inexistência dos débitos cobrados pela Ré TIM CELULAR SA em nome da autora, na ordem de R$ 260,47 (duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), fatura GSM0044591738462.
 
 Custas e honorários indevidos nesta instância.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
 
 Codó (MA), data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
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                                            19/09/2022 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2022 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2022 21:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/06/2022 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2022 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 10:49 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó. 
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                                            01/06/2022 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2022 22:27 Juntada de petição 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800394-93.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE ARRAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA - MA20832 Promovido: TIM S/A. DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30 de maio de 2022, às 15h00min.
 
 Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
 
 Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
 
 As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
 
 Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
 
 Expedientes necessários.
 
 Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
 
 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
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                                            07/04/2022 08:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2022 08:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/04/2022 08:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó. 
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                                            31/03/2022 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 19:35 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 19:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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