TJMA - 0800404-26.2020.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 07:39
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/02/2024 07:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VALE VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/01/2024 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 18:20
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:26
Juntada de termo
-
12/12/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VALE VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0800404-26.2020.8.10.0143 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS VALE VIEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2023 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
16/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
14/11/2023 18:12
Juntada de recurso especial (213)
-
28/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800404-26.2020.8.10.0143 Origem: Juízo de Direito da Vara Única de Morros Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo - OAB/MA 6100-A Apelado: Maria de Jesus Vale Vieira Advogado (a): Bruno Leonardo Lima Cruz - OAB/MA 7952-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO. 1.
Falha na prestação do serviço, por intercorrência no fornecimento de energia elétrica em períodos diversos. 2.
Negligência da distribuidora que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de configurar danos morais, notadamente diante do serviço ser essencial. 3.
O valor fixado pelo juízo de 1ª grau reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16/10/2023 e término em 23/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs a presente Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Morros, para excluir ou minorar a condenação em danos morais, bem como alterar a data da incidência de juros moratórios.
Na origem, a parte autora, aqui apelada, relatou em sua inicial recorrentes interrupções no fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência desde março/2020, sem qualquer aviso ou programação por parte da fornecedora, com intermitência por longo período.
Destacou que vive da produção de farinha e, diante da falha na prestação por parte da ré, ficou impossibilitada de utilizar dos maquinários que a auxiliam nessa fabricação, reduzindo sua produção e, por consequência, sua renda.
Na exordial, indicou diversos protocolos de reclamações realizadas junto a central de atendimento da concessionária ré.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, boletim de ocorrência, fotos ilustrativas dos fatos narrados e procuração.
Tutela de urgência não concedida pela Magistrada (id.18134643).
Ao final, pediu que a parte demandada fosse compelida a regularizar o fornecimento de energia em sua residência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Também postulou pela condenação da ré em danos materiais e morais, o último no valor de vinte mil reais.
Em contestação, a ré afirmou que a parte autora faltou com a verdade, pois todas as suas reclamações foram solucionadas dentro do prazo estabelecido pela Resolução 414 da ANEEL, com religação da energia no mesmo dia, não havendo justificativa para o reconhecimento do pretendido dano moral.
Pontuou que a parte autora "é residente em povoado distante da zona urbana da cidade de Presidente Juscelino, o que, decerto, é o fator responsável por tal instabilidade, cuja solução irá demandar obras de grande vulto econômico para esta Requerida".
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu a contestação com tela do sistema interno e documentos de representação processual.
Réplica, refutando os argumentos da defesa (id.18134652).
Saneador no id.18134654, fixando as questões de fato que demandam atividade probatória.
Intimou as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/09/2021 Ata da audiência no id.18134667, na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha.
Alegações finais do autor e da ré no id.18134671 e id.18134669.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais (ID.18134673), diante da falha na prestação dos serviços, para condenar a parte ré em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré interpôs recurso no qual argumenta, em síntese, que não merece subsistir a condenação de indenização por danos morais, tampouco o valor fixado, uma vez que houve a comprovação cabal da atuação diligente e no prazo estabelecido na Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010.
Rogou pela alteração da data da incidência de juros moratórios e também que os honorários sejam reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando pelo não provimento recursal (id.18134683), ao argumento de que a parte apelante não carreou aos autos prova capaz de infirmar as alegações da petição inicial.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (id.23441876). É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.22940027.
Sem alteração, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal no dever da apelante em indenizar apelada em dano moral pelas falhas no fornecimento de energia elétrica ocorridas em sua residência (conta contrato nº3000230471), no ano de 2020 e, sendo confirmada a obrigação de reparar, se houve fixação de valor excessivo.
Registra-se, de pronto, que aplica-se ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor CDC.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em apreço, a parte apelada apontou falha na prestação do serviço da distribuidora de energia elétrica, que lhe causou prejuízos de ordem moral.
Noutro giro, a concessionária apelante argumentou que a prestação do serviço foi regular e que as reclamações foram solucionadas dentro do prazo estabelecido pela Resolução 414 da ANEEL.
O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é alto, de modo que a manutenção e fiscalização rotineira das instalações é cogente.
Assim, as concessionárias de serviço público devem adotar as medidas necessárias para a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários em condições de continuidade, eficiência e segurança, devendo fiscalizar periodicamente as instalações, mantendo-as em perfeito funcionamento, com o fim de evitar acidentes e/ou interrupções indevidas das ocasionadas por eventual inadequação dos equipamentos.
Nesse sentido é o caput do art. 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Na mesma linha, dispõe a Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2ºA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
Volvendo aos autos, infere-se que a produção probatória se limitou aos documentos anexados à inicial e à contestação; à colheita de depoimento da testemunha do polo ativo.
Analisando as provas, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, fotos ilustrativas dos fatos narrados e protocolos de atendimento junto à central da concessionária do serviço público.
Salienta-se que os protocolos de atendimento demonstram a verossimilhança dos fatos narrados na peça inaugural.
Noutro giro, a contestação foi instruída com tela do sistema interno para comprovar a regularidade do fornecimento de energia e documentos de representação processual.
A tela do sistema interno anexada ao feito pela parte ré, aqui recorrente, é unilateral, não servindo de substrato probatório.
Assim, passo ao exame do depoimento colhido na audiência de instrução.
No depoimento prestado pela testemunha José Teixeira Marques, este respondeu: "Que nasceu e até hoje reside no Povoado Vista Alegre, Que mora próximo à autora; Que têm energia elétrica na localidade há aproximadamente 09 (nove) anos; Que o povoado fica a 25 Km da sede do Município; Que existem outros povoados ainda mais distantes; Que tem problema de energia no Povoado; Que de dois anos pra cá a energia falta e que a concessionária demora de 05 (cinco) a 6 (seis) dias para religar a energia do povoado; Quando acontece a queda de energia, esta afeta todo o Povoado; Que no mês de março passou aproximadamente 1 (um) mês sem energia; Que sabe que a autora produz farinha; Que também trabalha produzindo farinha; Que os maquinários necessitam de energia elétrica para produzirem a farinha; Que sobrevivem disso; Que produzem a farinha e vem vender em Rosário; Que sem o uso das máquinas a farinha demora muitos dias para ser produzida manualmente; Que soube que a autora perdeu mais de 150 Kg de carne; Que o quilo de de carne no Povoado está custando aproximadamente R$ 25,00 (vinte e cinco reais); Que soube que a autora perdeu sucos, polpas, mandioca com que trabalha; Que sabe que a autora mora com uma idosa de 101 anos que ela exerce cuidados; Que atualmente ainda persistem as quedas de energia que duram seis dias sem restabelecimento; Que as faturas continuam chegando".
Nada mais foi dito ou perguntado Prova do fato constitutivo do direito da parte autora/apelada que se consubstancia pelas reclamações formuladas junto a parte ré/apelante, bem assim pelo depoimento da testemunha.
A concessionária apelante argumentou que a prestação do serviço é regular e que as reclamações foram solucionadas dentro do prazo estabelecido pela Resolução 414 da ANEEL.
Todavia, não apresentou prova concreta a respeito desses fatos.
Deveras, não comprovou nos autos que promoveu com regularidade a fiscalização e manutenção dos postes de transmissão de energia na localidade em que situada a residência da parte apelada.
Descuidou-se de prestar com o devido cuidado o serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, diante da prova testemunhal, tem-se que o serviço prestado pela parte apelante não satisfaz as condições de regularidade, continuidade e eficiência, gerando interrupções no fornecimento de energia em diversos dias.
Cumpre salientar que a própria apelante, em sua contestação, confirmou a irregularidade do serviço, ao afirmar que a parte apelada "é residente em povoado distante da zona urbana da cidade de Presidente Juscelino, o que, decerto, é o fator responsável por tal instabilidade, cuja solução irá demandar obras de grande vulto econômico para esta Requerida".
Como bem definido na sentença vergastada, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada.
A interrupção de energia elétrica, serviço essencial, transcende o mero inconveniente do cotidiano, mormente porque o prazo máximo estabelecido pela lei para a religação de energia é de 4 horas.
Por essa razão, entende-se que a concessionária apelante deve ser responsabilizada em razão de má prestação de serviços essenciais, os quais são capazes de abalar o consumidor e justificar a indenização a título de danos morais.
A energia elétrica é um serviço fundamental ao conforto do consumidor, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção.
A compensação por danos morais, portanto, é medida que se impõe não somente para reparar os danos ao consumidor, como também para desestimular novos comportamentos ofensivos pela apelante.
Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 15.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da parte autora/apelada.
O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: (...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte . É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.
Considerando as circunstâncias da lide, já expostas, a natureza da ofensa, as peculiaridades do caso sob exame, notadamente as interrupções prolongadas do fornecimento de serviço essencial e a condição socioeconômica das partes (baixa renda da parte apelada), tenho que o valor arbitrado se mostra excessivo.
Desta forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo como justa e adequada a redução da indenização por dano moral para o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento ilícito.
Quanto aos juros de mora, sem razão da parte apelante, eis que o ilícito decorreu da relação contratual entre as partes.
Logo, no que concerne ao dano moral, os juros devem fluir a partir da citação (art. 405 do CC).
Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º do CPC, estabelece uma ordem de preferência para sua fixação, que deve obrigatoriamente ser observada pelo julgador.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Volvendo aos autos, entendo que os honorários advocatícios não merecem ser minorados, pois se adequam aos parâmetros dados pelo supracitado artigo.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reduzindo o montante fixado a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação deste acórdão e juros simples de 1% ao mês a partir da citação. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16/10/2023 e término em 23/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
-
23/10/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VALE VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2023 10:15
Juntada de Certidão de adiamento
-
06/10/2023 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/09/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2023 14:44
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
25/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VALE VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2023 13:17
Juntada de petição
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/08/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2023 06:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
-
01/02/2023 11:01
Juntada de petição
-
27/01/2023 18:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800404-26.2020.8.10.0143 Origem: Juízo de Direito da Vara Única de Morros Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogado (a): Lucimary Galvao Leonardo - OAB/MA 6100-A Apelado: Maria de Jesus Vale Vieira Advogado (a): Bruno Leonardo Lima Cruz - OAB/MA 7952-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recolhido no id.18666421.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/01/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2022 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VALE VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 12:59
Juntada de petição
-
11/07/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800404-26.2020.8.10.0143 Origem: Juízo de Direito da Vara Única de Morros Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogado (a): Lucimary Galvao Leonardo - OAB/MA 6100-A Apelado: Maria de Jesus Vale Vieira Advogado (a): Bruno Leonardo Lima Cruz - OAB/MA 7952-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Despacho Trata-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, sem comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção.
Serve a presente decisão como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800912-96.2019.8.10.0113
Franceli Alves Costa
W Machado Construcao e Terraplanagem - M...
Advogado: Getulio Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 09:04
Processo nº 0801914-42.2022.8.10.0034
Maria do Amparo Correia Lima
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Ramon de Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 08:53
Processo nº 0801914-42.2022.8.10.0034
Maria do Amparo Correia Lima
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Ramon de Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 21:27
Processo nº 0823265-44.2020.8.10.0001
Francisco Carlos Araujo Diniz
Servi-Porto (Servicos Portuarios) LTDA.
Advogado: Daniel Lima Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 13:05
Processo nº 0823265-44.2020.8.10.0001
Francisco Carlos Araujo Diniz
Servi-Porto (Servicos Portuarios) LTDA.
Advogado: Rosana Galvao Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44