TJMA - 0816690-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:50
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:05
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:05
Decorrido prazo de CATIA COSTA FEITOSA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816690-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA 14119 EXECUTADO: CATIA COSTA FEITOSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO SOLAR DAS HORTENCIAS, em face de CÁTIA COSTA FEITOSA, tendo por escopo o recebimento de dívida, baseada em título executivo extrajudicial.
Cópia da sentença e do trânsito em julgado nos Embargos à Execução 0853392-91.2022.8.10.0001, acostados nos presentes autos, respectivamente, sob Id. 97405228 e Id. 101110641. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citada, a parte executada opôs embargos à execução, que passaram a tramitar no presente juízo sob numeração 0853392-91.2022.8.10.0001.
Os embargos foram julgados procedentes, extinguindo-se o feito com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
A sentença transitou livremente em julgado, sendo juntada cópia nestes autos.
Sabe-se que a obtenção da extinção total da dívida por qualquer outro meio é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o executado renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 06 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
18/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:33
Conclusos para decisão
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23/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:18
Juntada de termo
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 23:02
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 14:11
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816690-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 EXECUTADO: CATIA COSTA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: - Rua Glauce Rocha, nº 16, COHAB ANIL II, CEP: 65.051-105, São Luís/MA.
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
17/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:31
Juntada de petição
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25/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816690-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 EXECUTADO: CATIA COSTA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 87957140), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
20/04/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 23:43
Decorrido prazo de CATIA COSTA FEITOSA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:13
Juntada de diligência
-
10/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 22:02
Juntada de Mandado
-
02/02/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:36
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:22
Juntada de petição
-
04/08/2022 08:49
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816690-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 EXECUTADO: CATIA COSTA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência das certidões (ids. 72157720 e 72408288) e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís/MA, 27/07/2022.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
02/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 20:09
Juntada de petição
-
04/07/2022 20:17
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
04/07/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816690-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 EXECUTADO: CATIA COSTA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 69472835), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
27/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:59
Juntada de termo
-
17/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:50
Juntada de petição
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07/04/2022 18:02
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816690-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 EXECUTADO: CATIA COSTA FEITOSA DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 31 de março de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
05/04/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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