TJMA - 0800156-59.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2022 08:10 Baixa Definitiva 
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                                            14/10/2022 08:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/10/2022 08:10 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/10/2022 03:49 Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 13/10/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 03:48 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/10/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 00:19 Publicado Acórdão em 21/09/2022. 
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                                            21/09/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            20/09/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800156-59.2022.8.10.0153 REQUERENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A RECORRIDO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4207/2022-1 (5481) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR DE BATERIA.
 
 VENDA CASADA NÃO RECONHECIDA.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
 
 APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
 
 Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos sete dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA.
 
 Os pedidos encontram-se assim postos (ID 18763447): (...) Assim, ante todo o exposto e devidamente demonstrado, espera a Embargante que sejam estes Embargos de Declaração recebidos e acolhidos, de modo a corrigir os vícios apontados no v.
 
 Acórdão ora impugnados para, sanando-se o ERRO e a OMISSÃO, modificar o v.
 
 Acórdão, por violação da regra do artigo 39, V. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
 
 Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
 
 Presente, também, a sucumbência.
 
 Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
 
 Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
 
 Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
 
 Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
 
 Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
 
 São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
 
 Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
 
 Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
 
 Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
 
 Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
 
 Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
 
 Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159– Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP.
 
 ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
 
 Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
 
 Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
 
 O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
 
 Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
 
 Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
 
 Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
 
 Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
 
 EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
 
 Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 7 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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                                            19/09/2022 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2022 11:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/09/2022 15:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2022 13:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/08/2022 13:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/08/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 13:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/08/2022 22:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/08/2022 07:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 03:48 Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 03:04 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2022 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 03:13 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 11:22 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/07/2022 16:14 Juntada de petição 
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                                            27/07/2022 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 00:01 Publicado Intimação em 26/07/2022. 
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                                            26/07/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            25/07/2022 00:00 Intimação Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800156-59.2022.8.10.0153 REQUERENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 RECORRIDO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA Advogado: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB: MA6682-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
 
 Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
 
 São Luís (MA), 22 de julho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
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                                            22/07/2022 07:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 11:14 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            15/07/2022 00:34 Publicado Acórdão em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            13/07/2022 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2022 22:00 Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (REQUERENTE) e provido 
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                                            12/07/2022 16:25 Juntada de petição 
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                                            07/07/2022 09:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2022 12:31 Juntada de petição 
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                                            13/06/2022 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2022 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 16:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/06/2022 12:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/06/2022 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2022 14:16 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2022 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2022 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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