TJMA - 0802075-22.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 11:30, Vara Única de São Bento.
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03/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:38
Outras Decisões
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13/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 06:01
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:01
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:36
Juntada de petição
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16/05/2024 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:00
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:22
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:18
Juntada de contestação
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11/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802075-22.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA COSTA LEITE Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) REU: BANCO BPN BRASIL S.A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por MARIA RAIMUNDA COSTA LEITE em face de BANCO BPN BRASIL S.A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e, SE FOR O CASO, a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Juiz MOISES SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de São João Batista Respondendo -
07/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 14:38
Juntada de petição
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16/09/2021 09:11
Outras Decisões
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09/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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