TJMA - 0031801-58.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2024 23:59.
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20/02/2024 10:25
Juntada de petição
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17/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800993-54.2023.8.10.0000
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01/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:07
Juntada de petição
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09/10/2023 14:11
Juntada de petição
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09/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:39
Juntada de petição
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05/12/2022 13:04
Juntada de petição
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31/10/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:00
Decorrido prazo de MARIA ILEIDE REIS MORAIS em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:19
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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21/06/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:00
Decorrido prazo de MARIA ILEIDE REIS MORAIS em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 22:33
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0031801-58.2012.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ILEIDE REIS MORAIS, CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS MIRANDA, DIEGO MOREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão Homologatória de Cálculo: Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência.
Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença visando ao recebimento de crédito que é devido em razão de sentença e Acórdão transitado em julgado proferida nos presentes autos (IDs nº 44528858 – Pág. 12-20 e 44528862 – Pág. 25-36) que condenou o executado a implantar percentual de correção de URV e a pagar as consequentes diferenças salariais retroativas.
Os Exequentes iniciaram a execução apresentando cálculo ao ID nº 44528863 – Pág. 27-37.
Intimado para impugnar o Estado do Maranhão não impugnou conforme petição e certidão de ID nº 44528865 – Pág. 9-11.
Por ordem deste Juízo (ID nº 44528865 – Pág. 20) a Contadoria Judicial elaborou atualização dos cálculos de liquidação em abril/2019 (ID nº 44528865 – Pág. 23-26).
Intimado sobre a atualização o Estado do Maranhão manifestou-se aos IDs nº 44528866 – Pág. 22-27 / 44528867 – Pág. 1-3, alegando i) restruturação da carreira; ii) limitação temporal; iii) direito adquirido a regime jurídico; iv) excesso de cálculo e v) revogação da justiça gratuita.
Por sua vez os exequentes concordaram com a atualização de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (ID nº 49078428).
Os autos foram migrados do ambiente físico para o virtual (ID nº 44528868). É o relatório.
Analisados, decido.
No presente caso, é preciso destacar que o Estado do Maranhão foi intimado para impugnar a execução e não impugnou conforme petição e certidão de ID nº 44528865 – Pág. 9-11.
Por outro lado, quando intimado sobre o cálculo de atualização elaborado pela Contadoria Judicial, atravessou petição intermediária apontando vários pontos questionando os créditos executados.
Não obstante a preclusão quanto ao momento da impugnação e que o Estado do Maranhão manifestou expressamente a concordância com o pedido de execução e valores, a fim de que se evite eventuais questionamentos de omissões, passo a analisar os pontos levantados na manifestação de IDs nº 44528866 – Pág. 22-27 / 44528867 – Pág. 1-3.
Compulsando os autos, verifico que a matéria foi amplamente discutida na fase de conhecimento estando o título executivo acobertado pelo trânsito em julgado, portanto, se nenhum cabimento o Estado do Maranhão querer rediscutir os pontos referentes a i) restruturação da carreira, ii) limitação temporal, iii) direito adquirido a regime jurídico.
Quanto a alegação de que o índice de 11,98% de URV foi incorporado às remunerações dos servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão em 2017, na verdade, o percentual foi implantado pelo réu nos vencimentos de todos os servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão em outubro de 2013, tanto que os cálculos dos retroativos foram elaborados até o mês de setembro de 2013, mostrando que os cálculos estão corretos nesse ponto.
No tocante a alegação de erro no cálculo suscitado pelo Estado do Maranhão, entendo que não cabe a alegação de erro, vez que a Contadoria obedeceu rigorosamente ao comando da Sentença exequenda e as atuais determinações legais e regimentais para a elaboração do cálculo.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor dos exequentes não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria em abril de 2019 (Planilha de ID nº 44528865 – Pág. 23-26).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios da fase de execução, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, § 7º do CPC).
Considerando que os cálculos foram realizados em 2019, determino o envio dos autos à Contadoria para atualização do cálculo homologado.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento) serão objeto de requisição autônoma.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados (principal e honorários de sucumbência da fase de conhecimento), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, ressaltando que os honorários deverão ser requisitados em nome da sociedade individual de advocacia Alice Micheline Matos, CNPJ 27.***.***/0001-01, como requerido e na forma do art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, e art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
08/04/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 10:58
Outras Decisões
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15/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
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14/07/2021 23:15
Juntada de petição
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30/06/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
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02/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:45
Juntada de petição
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09/05/2021 04:44
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA CRUZ em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 04:05
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:33
Recebidos os autos
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23/04/2021 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/04/2021 15:33
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2012
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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