TJMA - 0806617-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 03:00
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DO PLANTAO CRIMINAL DO 1 GRAU DA COMARCA DE SAO LUIS em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:01
Juntada de petição
-
10/05/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/05/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806617-21.2022.8.10.0000 Paciente: Renalsy Araújo Pinheiro Advogado: Frederico Duailibe Lima Impetrado: Juízo de Direito do Plantão Criminal de Primeiro Grau de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Verificado que o Advogado que o subscreve possui poderes específicos para tanto (ID 63927738), homologo o pedido de desistência formulado no ID 15961143, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorridos os prazos necessários, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:54
Outras Decisões
-
26/04/2022 10:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
23/04/2022 02:40
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DO PLANTAO CRIMINAL DO 1 GRAU DA COMARCA DE SAO LUIS em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:16
Juntada de petição
-
19/04/2022 03:48
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DO PLANTAO CRIMINAL DO 1 GRAU DA COMARCA DE SAO LUIS em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806617-21.2022.8.10.0000 Paciente: Renalsy Araújo Pinheiro Advogado: Frederico Duailibe Lima Impetrado: Juízo de Direito do Plantão Criminal de Primeiro Grau de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Renalsy Araújo Pinheiro, buscando ter garantido suposto direito à isenção de fiança arbitrada, na origem, com vistas à concessão de liberdade provisória. Ao que dá conta a impetração, a paciente, presa em razão de suposta infração aos arts. 306, do Código de Trânsito Nacional, e 331, da Lei Substantiva Penal, tivera arbitrada, aquela fiança, no QUANTUM correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, valor esse com o qual não poderia arcar, porque aposentada por invalidez e hipossuficiente. Anota, ainda, estar a paciente sob tratamento psiquiátrico, possivelmente sob o efeito de medicamentos quando dos fatos, pelo que pede “a Concessão Liminar da Ordem, para que seja reconhecida a HIPOSSUFICIÊNCIA E ISENÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA, preceitos no Código de Processo Penal (CPP) artigo 325 § 1º, inciso I na forma do artigo 350 do mesmo dispositivo legal”, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação daquela decisão. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, aos autos não veio prova qualquer da hipossuficiência alegada, vez que o único elemento juntado nesse sentido é tão somente um PRINT apócrifo da tela de um celular, em que expressa a base de cálculo da margem consignável de empréstimo a beneficiário não identificado de aposentadoria por invalidez. Inexistindo, na espécie, prova qualquer de que não tenha, a paciente, rendas outras, ou mesmo de que relacionada a ela a imagem em questão, não há de logo reconhecer o FUMUS BONI IURIS alegado, consoante, aliás, entendeu a eg.
Corte Superior, em hipótese por demais análoga, LITTERIS: “Não há falar em constrangimento ilegal, pois, na hipótese dos autos, ficou consignado na decisão impugnada que, naquele momento liminar, era impossível avaliar se o paciente tinha ou não condições de pagar a fiança, uma vez que não juntou documento comprobatório de sua miserabilidade.” (STJ, AgInt no HC 391663 / SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 17/04/2017) Sob tal prisma, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/04/2022 17:52
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:44
Juntada de malote digital
-
08/04/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801743-20.2020.8.10.0046
Ki-Tanda Kasa LTDA - ME
Cielo S.A
Advogado: Swyanne Aramaki Menezes Sales Calado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 22:45
Processo nº 0801475-13.2022.8.10.0040
Cicero Franca de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 17:36
Processo nº 0846969-52.2021.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Antonio Wilson da Conceicao Viana
Advogado: Yoya Rosane Fernandes Bessa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 11:21
Processo nº 0804878-13.2022.8.10.0000
Pedro Diniz
Juizo da Vara Unica da Comarca de Urbano...
Advogado: Antonio Aldair Pereira Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 10:35
Processo nº 0804847-90.2022.8.10.0000
Leandro da Silva Freire
2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/M...
Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 09:20