TJMA - 0800044-27.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MIRINZAL em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:34
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de junho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0800044-27.2022.8.10.9001 - MIRINZAL Paciente: Leandro Barbosa Rodrigues Advogado: Diego Alves Cardoso Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Como o advento da prisão preventiva, novo título a arrimar a custódia, resta superada a alegação de que viciado o flagrante.
Precedentes. 2, Consoante a pacífica jurisprudência, a não realização de audiência de custódia não resulta, por si, em nulidade da custódia, mormente quando superada ela, já, por posterior decreto de prisão preventiva. 3.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo na garantia da ordem pública. 4.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. 5.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso.
Atraso que não pode ser debitado a eventual desídia do Judiciário, cedendo espaço à concreta ameaça à ordem pública. 6.
Inadmissível a extensão de Ordem de HABEAS CORPUS concedida em favor de suposto corréu quando, como no caso, desatendidos os pressupostos autorizadores respectivos, expressamente previstos no art. 580, da Lei Adjetiva Penal. 7.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 14 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leandro Barbosa Rodrigues, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, em razão de suposto envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, em forma associada – supostamente vinculada à facção criminosa denominada Comando Vermelho -, desde 28/07/2021, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso. Sustenta ilegal a custódia, ainda, à falta de seus pressupostos autorizadores, bem como porque IN CASU não realizada audiência de custódia, que a impetração reputa imprescindível, dando por descabido, ainda, o uso de algemas quando do flagrante, a teor da Súmula Vinculante nº 11/STF. Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, para revogar a custódia ou, alternativamente, aplicar ao paciente cautelares outras, que não a prisão.
Subsidiariamente, a colocação do paciente em prisão domiciliar, “tendo em vista a pandemia da covid-19 e a Recomendação nº 62 do CNJ”. No mérito, a confirmação daquela decisão. Noticia, ainda, em novel petição, concedida Ordem de HABEAS CORPUS a suposto corréu, cuja decisão pede seja-lhe estendida. Denegada a liminar (ID 15889819), vieram as informações, dando conta, em síntese, de que denunciado o paciente, juntamente com dezenove supostos corréus, estando a hipótese, agora, no aguardo das respectivas respostas à acusação. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, ID 16590838, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, afasto, de logo, a alegação de que viciado o flagrante, nos termos da Súmula Vinculante nº 11/STF, pelo uso de algemas, e o faço por entender, na linha do quanto desenhado na espécie, tratar, a hipótese, de suposto integrante de facção criminosa de alta periculosidade. De qualquer sorte, referido debate encontra-se vencudi na espécie, vez que, como cediço, “a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar’ (HC 425.414/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/03/2018). No mesmo sentido, VERBIS: “RECURSO EM 'HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO DE EXAME NA VIA ELEITA.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte Superior que o exame da alegada nulidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau a converteu em preventiva, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade do recorrente. [...] 5.
Recurso em 'habeas corpus' a que se nega provimento.” (RHC 47.461/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014) “Eventual vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência de decisão que converte a custódia em preventiva, em virtude da presença dos requisitos ínsitos no art. 312 do CPP.” (RHC 68.085/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016) Da mesma sorte, não há falar em vício em razão da não realização de audiência de custódia, mormente porque igualmente superada, tal assertiva, pelo advento da prisão preventiva. Nessa linha, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação de nulidade.” (STJ, HC 585811/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 29/09/2020). No mesmo sentido, “a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (AgRg no HC n. 561.160/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). Ainda que assim não fosse, impende notar que a prisão preventiva, no específico caso, fora decretada a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nessa esteira, tenho que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada pela suposta participação, pelo paciente, em organização criminosa dedicada a crimes variados, mormente o tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios e porte e posse ilegal de armamento.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Ao arrimo de tal entendimento, registre-se que "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública.
Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, publicado em 23/8/2013). Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. No que respeita, lado outro, ao reclamado excesso de prazo, importa notar que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese. E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o feito vem tendo andamento, despontando evidente que o MM.
Juiz da causa tem dado efetivo impulso ao feito, restando o atraso em questão afeto às peculiaridades do caso concreto, a admitir maior alargamento de prazos, também, dada a sua maior complexidade, tendo em vista, em resumo, a pluralidade de envolvidos – vinte, em número. Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Justificada a demora, observo inexistir, na espécie, prova de que inserido, o paciente, no grupo de risco de que trata a Recomendação nº 62/CNJ, que não se convola em carta branca a autorizar a automática substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No particular, VERBIS: "(...) a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ.
HC no 567408/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 23/03/2020) Por fim, fundado o pedido de extensão de benesse concedida, já, a outrem, na simples alegação de que “os decretos prisionais guardam os mesmos fatos”, sem que IN CASU efetivamente demonstrada a identidade fático-processual entre as situações do paciente e suposto corréu, e mais relevante, sem que demonstrado que a concessão da Ordem em favor deste último não se dera em razão de elementos subjetivos e/ou personalíssimos, não comunicáveis entre as partes, resulta inadmissível a pretensão, à falta dos requisitos expressamente exigidos pelo art. 580, da Lei Adjetiva Penal. Sob tal prisma, e à míngua do constrangimento alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 14 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/06/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:17
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *24.***.*59-96 (PACIENTE)
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22/06/2022 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 20:22
Juntada de parecer do ministério público
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23/04/2022 02:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:39
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MIRINZAL em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MIRINZAL em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 11:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/04/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800044-27.2022.8.10.9001 Paciente: Leandro Barbosa Rodrigues Advogado: Diego Alves Cardoso Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leandro Barbosa Rodrigues, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, em razão de suposto envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, em forma associada, desde 28/07/2021, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso. Sustenta ilegal a custódia, ainda, à falta de seus pressupostos autorizadores, bem como porque IN CASU não realizada audiência de custódia, que a impetração reputa imprescindível, dando por descabido, ainda, o uso de algemas quando do flagrante, a teor da Súmula Vinculante nº 11/STF. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, para revogar a custódia ou, alternativamente, aplicar ao paciente cautelares outras, que não a prisão.
Subsidiariamente, a colocação do paciente em prisão domiciliar, “tendo em vista a pandemia da covid-19 e a Recomendação nº 62 do CNJ”. No mérito, a confirmação daquela decisão. Noticia, ainda, em novel petição, concedida Ordem de HABEAS CORPUS a suposto corréu, cuja decisão pede seja-lhe estendida. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Sob tal prisma, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/04/2022 12:03
Juntada de malote digital
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08/04/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/04/2022 12:17
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
-
31/03/2022 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/03/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:13
Juntada de petição
-
19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MIRINZAL em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2022 22:48
Juntada de petição
-
11/03/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 03:52
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO COMARCA DE MIRINZAL em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA RODRIGUES em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 08:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 00:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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