TJMA - 0800638-07.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:03
Baixa Definitiva
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23/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:03
Decorrido prazo de SAE DIGITAL S.A. em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE MAIO DE 2023 PROCESSO Nº 0800638-07.2022.8.10.0153 EMBARGANTE: SAE DIGITAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PR37134-A EMBARGADO: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1179/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 (três) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SAE DIGITAL S.A., contra o acórdão nº 318/2023-1 da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que deu parcial provimento ao recurso inominado da empresa para, reformando parcialmente a sentença, reduzir a condenação por danos materiais para a quantia de R$ 907,50 (novecentos e sete reais e cinquenta centavos).
A embargante argumentou que esta Turma Recursal não se manifestou sobre a aplicação do artigo 434 do CPC, que permitiria que o Juízo de 1º grau reabrisse a instrução para que ela pudesse juntar os supostos comprovantes da entrega dos materiais didáticos do 3º e 4º bimestre.
Além disso, ela alegou que a fundamentação do acórdão contradiz as provas apresentadas e outros elementos do processo.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para que os supostos vícios apontados sejam corrigidos.
Contrarrazões apresentadas em ID 24708941. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com base na análise do Acórdão e dos argumentos apresentados pela embargante, verifico que não há omissão quanto ao pedido de reabertura da instrução, uma vez que tal pedido já havia sido analisado e rejeitado no próprio Acórdão (ID 24189451 - Pág. 5).
O rito sumaríssimo é regido pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe expressamente sobre o momento da produção de provas pelas partes nos artigos 32 a 37, o qual ocorre, a princípio, em audiência.
Conforme a da hermenêutica, a lei especial prevalece sobre a geral.
Assim, por óbvio o artigo 434, do CPC não se destina ao rito sumário.
Contudo, curiosamente, o Embargante não questiona sobre o artigo seguinte, que é pertinente, o qual dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Este dispositivo, sim, é compatível com o rito sumaríssimo, ante a lacuna existente na Lei n.º 9.099/1995 e sua compatibilidade com os Princípios da Simplicidade, Informalidade e economia processual, contidos no artigo 2º da referida Lei e com o artigo 1.046, § 2º do CPC.
Portanto, a embargante, imediatamente após a suposta “entrega” dos materiais poderia ter juntado os supostos recibos na primeira oportunidade, todavia, quedou-se inerte.
De forma que, ainda que os supostos recibos existissem, a oportunidade de juntada dos referidos documentos aos autos precluiu.
Com relação à alegada contradição no que diz respeito à atribuição de valor probatório aos documentos apresentados pelo embargante, igualmente não se verifica, pois tanto o Juízo de origem como este Colegiado afirmaram que os recibos juntados pela embargante não comprovam a efetiva entrega do material didático à autora.
O que realmente comprovou a entrega do material do 2º bimestre foi a confissão da autora, que ratificou essa informação em seu depoimento pessoal.
Importante destacar que não há contradição nesse entendimento, mas sim a aplicação de uma regra processual que dispensa prova de fatos confessados pela parte contrária.
Essa situação é regida pelo artigo 374, II, do CPC, que estabelece que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
Portanto, se a autora confessou que recebeu o material do 2º bimestre, ainda que com atraso, a comprovação da entrega por parte do réu é desnecessária.
Diante do exposto, tendo em vista que a decisão embargada foi suficientemente clara e fundamentada, sem qualquer vício ou omissão que possa ser sanado pelos presentes embargos, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 02:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:18
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800638-07.2022.8.10.0153 EMBARGANTE: SAE DIGITAL S.A.
Advogado: JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB: PR37134-A E EMBARGADA: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA Advogado: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA OAB: MA7490-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 27 de março de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
27/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 13 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0800638-07.2022.8.10.0153 RECORRENTE: SAE DIGITAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PR37134-A RECORRIDO: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 318/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE MATERIAL ESCOLAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Ausência justificada do Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 15855767), proposta por Livia Francisca Roma Reis Ferreira em face da instituição de ensino SAE Digital S.A., na qual alegou, em síntese, que, em 3/1/2022, realizou a matrícula do seu filho de 8 anos no 3º ano do Ensino Fundamental, adquirindo com a ré todo o material didático a ser utilizado pelo aluno no ano escolar.
O material seria composto por material físico (apostilas bimestrais) e acesso virtual à plataforma da editora recorrente.
Prosseguiu afirmando que transcorridos quase 3 (três) meses nada havia sido entregue, acarretando prejuízo à aprendizagem do menor, pois as aulas iniciaram em 24/1/2022 sem que ele tivesse seus livros escolares, além dos seus cadernos.
Requereu, assim, a entrega do material didático adquirido, referente ao 2º, 3º e 4º bimestres; a conversão em perdas e danos dos livros e apostilas do 1º bimestre que não foi entregue, restituindo à autora o valor de R$ 302,50 (trezentos e dois reais e cinquenta centavos) e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição inicial foi aditada em ID 22089045, com a qual a autora informou a entrega do material didático do 2º bimestre, requerendo o prosseguimento da demanda em relação aos demais pedidos contidos na exordial.
Aditamento deferido em decisão de ID 22089048.
Em sentença de ID 22089066, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.210,00 (mil, duzentos e dez reais) e a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado (ID 22089069) no qual suscitou, em preliminar, a ocorrência de julgamento ultra petita e cerceamento de defesa.
No mérito, asseverou a ausência de falha na prestação dos serviços; a inocorrência de danos materiais e morais, uma vez que não ficou demonstrada lesão que justificasse reparação.
Ao final, requereu anulação da sentença, e em não sendo este o entendimento da Turma Recursal, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 22089074. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
PRELIMINAR i) Julgamento Extra Petita Alegou a instituição de ensino, ora recorrente, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o fundamento de que a autora não requereu a devolução dos valores integralmente pagos pelos materiais escolares, no importe de R$ 1.210,00, devendo a sentença ser anulada e reaberta a instrução processual para que a parte requerida possa demonstrar, efetivamente, o cumprimento da entrega das apostilas do 3º e 4º bimestres, incorrendo, assim, em julgamento extra petita.
Consoante os arts. 141 e 492 do CPC, o vício de julgamento extra petita ocorre quando o juiz decide acima da pretensão do autor, o que, no caso, não ocorreu, pois na inicial foi formulado o pedido alternativo de conversão em perda e danos (item f - ID 22089069 - Pág. 5).
Portanto, não há que falar em julgamento extra petita.
Cerceamento de Defesa Aduziu a recorrente cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do julgado, sob a justificativa de que a entrega do material escolar é feita bimestralmente, de modo que, quando produzidas as provas e feita a instrução processual, era impossível exigir-se a entrega dos 3º e 4º bimestres, requerendo a devolução do processo ao Juízo de origem para que este determine que a instituição colacione os comprovantes da entrega dos materiais.
Pois bem, constata-se que quando da audiência, em junho, e da prolação da sentença, em novembro de 2022, não existia informação nos autos do recebimento ou da entrega dos materiais didáticos.
E ainda, mesmo no seu recurso, a ré não comprovou o envio das apostilas para os semestres citados, sendo de se ressaltar que o recurso fora interposto no final do mês de novembro/2022, quando já encerradas as atividades curriculares.
Chamo atenção para o fato de que as avaliações atinentes ao 3º e 4º bimestres, conforme calendário de avaliação escolar (ID 22089034 - Pág. 3), foram marcadas para terem início em 22 de agosto e 17 de outubro respectivamente.
Assim, nada justifica a recorrente não ter trazido a prova da entrega dos materiais escolares, já que afirma veementemente ter entregue cumprido sua obrigação no prazo estipulado.
Ademais, a ré informou na audiência de instrução e julgamento não haver mais provas a produzir ou manifestação a fazer, conforme se extrai da ata em ID 22089065.
Sendo assim, não há falar-se em cerceamento de defesa, tampouco em devolução ao Juízo de origem para que este determine que a instituição colacione os comprovantes da entrega dos materiais.
Preliminares rejeitadas, passo ao mérito.
Preambularmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entres Recorrentes e Recorrido, nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva (Vide art. 14 do CDC).
Alegando a autora a falha na prestação dos serviços, incumbia à ré demonstrar a inexistência do defeito, assim como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, a recorrente afirmou ter entregado o material didático do 1º e 2º bimestres, sendo que o do 3º e 4º não poderiam ser exigidos, pois quando da audiência, em junho de 2022, o 3º e 4º bimestres não haviam sido iniciados.
Assiste razão, em parte, à recorrente.
Para uma melhor compreensão vejamos o que consta nos autos: Quanto à entrega do material do 1º bimestre.
Apesar de entregues, como reconhecido em audiência pela autora, o foram quando já encerradas as respectivas atividades e, por conseguinte, restou evidente a inutilidade desse material.
Logo, é indubitável o direito ao reembolso do valor pago por eles (art. 20, II, do CDC), como consignado na sentença.
Frisa-se que os comprovantes trazidos (ID 22089061) pela recorrente para atestar a entrega do material em 31/2/2022 (após o início das aulas), não lhe socorre, pois estas notas apenas discriminam os tipos de livros, mas não identificam precisamente que dentre esses materiais estão exatamente aqueles adquiridos pela autora para seu filho.
Quanto à entrega do material do 2º bimestre Nesse ponto, com razão a recorrente, pois ficou provado que a autora recebeu o material em 15/3/2022, tanto que informou o recebimento em petição de ID 22089045, requerendo a “desistência do pedido de tutela de urgência - entrega do material didático do 2º bimestre no prazo de 48h - com o prosseguimento da demanda em relação aos demais pedidos contidos na exordial”.
Dessa forma, não há falar em restituição do valor de R$ 302,50 (trezentos e dois reais e cinquenta centavos), corresponde a 25% do valor pago à ré pelos livros dos quatro bimestres, como entendeu o MM Juiz sentenciante.
Quanto à entrega dos materiais dos 3º e 4º bimestres A questão atinente aos materiais escolares do 3º e 4º bimestres foram tratadas quando da análise da preliminar de cerceamento de defesa, acima explanada, ficando comprovada a não entrega do material para o aluno.
Sendo assim, prevalece o direito da autora à devolução do valor correspondente aos produtos pagos e não recebidos.
Quanto à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesse ponto, com razão a recorrente, pois para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é mister a demonstração da impossibilidade de sua execução, nos termos pactuados pelas partes, consoante o art. 499 do CPC, o que não ocorreu, pois ficou comprovado a não entrega de parte do material escolar que a ré se comprometeu e poderia tê-lo feito, sendo devido, portanto, o abatimento do valor pago pela autora em 13/1/2022 (comprovante em ID 22089031) pelos livros didáticos não recebidos.
Sendo assim, faz jus a autora à devolução do valor R$ 907,50 (novecentos e sete reais e cinquenta centavos) e não R$ 1.210,00 como determinado na sentença, pois conforme acima explanado a entrega dos materiais didáticos do 2º bimestre foi realizada dentro do prazo, conforme afirmou a autora em ID 22089046, sendo devido o pagamento efetuado por esse material.
Quanto ao pedido de danos morais, reputo-o configurado, compreendendo-se que a autora efetivamente sofreu lesão de ordem personalíssima, que desborda da mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano, experimentando sentimentos de estresse, impotência, frustração e angústia.
O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a falha na prestação de serviço em que incorreu a recorrente configura prática constrangedora e vexatória ao aluno, que se viu impedido de realizar atividades e tarefas de casa, em razão da entrega incompleta do material pedagógico, o que frustrou as expectativas do consumidor, com evidente abalo psíquico, eis que não usufruído integralmente dos serviços educacionais oferecido pela instituição de ensino.
Dessa forma, sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como adotando-se a devida cautela para evitar o enriquecimento ilícito da parte lesada, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, importe que entendo suficiente para o cumprimento da dupla finalidade da referida verba condenatória.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a condenação por danos materiais para a quantia de R$ 907,50 (novecentos e sete reais e cinquenta centavos), conforme fundamentação acima exposta.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/03/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:17
Conhecido o recurso de SAE DIGITAL S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800638-07.2022.8.10.0153 RECORRENTE: SAE DIGITAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PR37134-A RECORRIDO: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação oral pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada do presente processo da pauta da Sessão Virtual do dia 1º de fevereiro de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
07/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:00
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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