TJMA - 0800928-12.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:04
Baixa Definitiva
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30/09/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:48
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09.08.2022 RECURSO Nº: 0800928-12.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º RECORRENTE/RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA ADVOGADO (A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR- OAB MA5727-A 2º RECORRENTE/ RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S/A ADVOGADO (A): TIBÉRIO CAVALCANTE- OAB MA 23.280-A RELATOR(A): JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 3508/2022-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos recursos e DAR provimento ao recurso da 2º recorrente para julgar IMPROCEDENTE o pedido e NEGAR provimento ao recurso da 1º Recorrente. Custas processuais conforme recolhidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais face ao recurso da 2º recorrente. Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50 ao 1º recorrente. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 09 dias de agosto de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO: Tratam-se de recurso inominados em ação de cobrança de seguro DPVAT, cujas partes estão acima nomeadas. A sentença condenatória julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a seguradora a pagar ao autor a quantia de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), de complementação do seguro DPVAT, já deduzido o valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A primeira recorrente, em suas razões recursais, requer seja corrigido a data inicial de correção monetária para a partir do evento danoso (Súmulas 480 e 580 STJ) e a majoração da indenização; já a seguradora, segunda recorrente, requer a improcedência dos pedidos tendo em vista já ter sido pago administrativamente o valor da indenização constante na tabela, em razão da debilidade apontada, inexistindo diferença pela complementação da indenização. É o breve relatório. Os recurso inominados foram interpostos dentro do prazo legal, sendo realizado o preparo devido, merecendo conhecimento. De início, rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória, em razão de que no laudo do exame de corpo de delito consta a debilidade alegada, sendo, portanto, hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito. Pois bem.
A Lei nº 6.194/1974 teve sua redação alterada no art. 3º para preceituar que: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Conforme o laudo do IML juntado (id 17062955), constata-se que o sinistro resultou em perda incompleta da função de um dos membros superiores inferiores com repercussão leve. A indenização decorrente do seguro obrigatório não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização.
Ademais, serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta. Logo, devida a indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao percentual de 25% (vinte cinco por cento) de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), para perda da função de um dos membros inferiores com repercussão leve. Ocorre que a parte segurada já percebeu administrativamente R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), não fazendo jus a indenização complementar.
Logo, o pedido de indenização complementar não se sustenta ante a existência de pagamento administrativo, razão pela qual o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Assim, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso da 2º recorrente para julgar pedido IMPROCEDENTE o pedido e NEGAR provimento ao recurso da 1º Recorrente. Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50 ao 1º recorrente Custas como recolhidas.
Sem condenação de honorários ao 2º recorrente, ante provimento o recurso. É como voto. Lavínia helena macedo coelho Juíza relatora -
02/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:50
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 07:29
Recebidos os autos
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18/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
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18/05/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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