TJMA - 0800361-80.2019.8.10.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:03
Juntada de petição
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09/12/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 06:29
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:47
Juntada de petição
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28/03/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 00:09
Juntada de contestação
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09/09/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 18:28
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROC Nº0800361-80.2019.8.10.0125 AUTOR:Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU:ARIMOSSENE MATOS CUTRIM FINALIDADE: Intimação do e do Advogado do(a) REU: FREDERICH MARX SOARES COSTA - MA9575 , para que tome conhecimento da decisão de id37217137, proferida nos autos, transcrito a seguir:" Posto isso, com fulcro no art. 17, § 9º, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 319 e 320, do CPC, e considerando a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Cite-se e intime-se o réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-lhe desde logo, que a sua omissão implicará na decretação de revelia, quando, então, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). ". Eu,Joseni de Jesus Pereira Nogueira Penha,Auxiliar Judiciário, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. -
09/02/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 16:10
Outras Decisões
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20/01/2020 14:07
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:07
Juntada de Certidão
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30/10/2019 22:03
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2019 13:52
Juntada de petição
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24/07/2019 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2019 14:54
Juntada de diligência
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10/07/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 17:32
Expedição de Mandado.
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23/03/2019 15:00
Conclusos para despacho
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22/03/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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