TJMA - 0804506-20.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 16:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2022 02:51
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
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16/05/2022 01:25
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:07
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804506-20.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA PESSOA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512 REU: OSVALDO MENDES & CIA LTDA, ESSOR SEGUROS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704 Advogado/Autoridade do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 Aos 08/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOÃO LUIS RODRIGUES DA SILVA FILHO e MARIA RITA PESSOA DA SILVA, por meio de advogado legalmente constituído, propuseram a presente ação reparatória em face de OSVALDO MENDES & CIA (EMPRESA DOIS IRMÃOS), todos qualificados, aduzindo, em síntese, que no dia 15/03/2017 o requerente João Luis Rodrigues da Silva Filho foi vítima de acidente automobilístico na Rua 100, próximo à drogaria São Pedro, nesta urbe, quando trafegava em sua motocicleta na via de rolamento (Rua 100), instante em que foi atingido de frente por um ônibus da empresa demandada.
Afirma que a vítima estava na via preferencial quando o veículo da ré a atropelou.
Informa que a vítima foi levada à UPA de Timon e logo transferido para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), tendo que passar por várias cirurgias.
Relata, no entanto, que referida parte ficou tetraplégica, necessitando de cuidados permanentes de familiares e amigos.
Narra que a empresa demandada não lhe prestou qualquer auxílio ou assistência.
Por esses fatos pede a reparação de danos estéticos no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e danos morais em ricochete na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pede, ainda, concessão de pagamento de pensão mensal vitalícia desde a data do evento danoso (15/03/2017).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 15887165 concedeu assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 16688104.
Contestação da requerida EMPRESA DOIS IRMÃOS, ID 17186618.
Alegou, no mérito, excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), salientando que o evento noticiado ocorreu por conduta atribuída ao condutor da motocicleta, salientando que este não se atentou à sinalização e invadiu a preferencial do ônibus, o qual, segundo afirma, trafegava normalmente em sua mão de direção.
Ressalta que, por esse motivo, está isenta da responsabilidade indenizatória.
Subsidiariamente, requer abatimento de seguro obrigatório DPVAT da indenização.
Pede condenação em litigância de má-fé aduzindo que o autor deixou de apresentar perícia técnica sobre a dinâmica dos fatos.
Requer, outrossim, denunciação da lide da empresa ESSOR SEGUROS, salientando a existência de apólice de seguro para cobertura de eventuais acidentes automobilísticos.
Contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica acostada no ID 17914068.
Despacho de ID 18998903 determinou o processamento da denunciação da lide, mediante a citação da denunciada ESSOR SEGUROS para manifestação nos autos.
Contestação ESSOR SEGUROS, ID 20774244, concordando com a denunciação formulada pela demandada OSVALDO MENDES & CIA LTDA, assumindo, em caso de eventual condenação, a posição de garantidora até o limite das coberturas contratadas na respectiva apólice.
Aduz, em síntese, que na apólice contratada há expressa previsão de exclusão de "danos estéticos causados a terceiros não transportados", pelo que, em relação a este pleito, requer a improcedência em relação à seguradora.
No tocante ao mérito, narra que o seu segurado não agiu com culpa no evento noticiado, o que retiraria o dever de indenizar da primeira requerida.
Informa que o acidente foi causado pelo próprio demandante e que tal circunstância caracteriza excludente de ilicitude em favor da empresa transportadora.
Requer, por conseguinte, o julgamento improcedente dos pleitos formulados à inicial.
Réplica à contestação da seguradora demandada, concordando com o ingresso da seguradora à lide, ID 2332111.
Manifestação da requerida OSVALDO MENDES & CIA LTDA, concordando com a defesa atravessada pela denunciada.
Oportunizou-se às partes para que abalizassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, apontando a matéria que considerassem incontroversa, bem como aquela que entendessem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, ID 24287477.
A seguradora não manifestou interesse na produção de outras provas, ID 24743653.
Já os demandantes e a primeira requerida postularam a produção de prova pericial e testemunhal, ID 24788797 e 24773815.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID 28595950.
Na ocasião, foram fixados os pontos controvertidos, definidos o ônus probatório e definidos os meios probatórios, sendo indeferida a prova pericial (perícia médica e perícia para esclarecimento da dinâmica dos fatos).
Por outro lado, determinada a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Em razão da declaração da Pandemia de COVID-19, foi determinado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, ID 29578066.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento de forma virtual, ID 33823435.
Termo de audiência de instrução, ID 34715313, sendo colhido o depoimento pessoal da autora MARIA RITA PESSOA DA SILVA e das testemunhas arroladas nos autos.
As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos, ID 34779096. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu a responsabilização e ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a responsabilização e a reparação pelos danos sofridos, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Destarte, o exame da responsabilidade deve ser feito à luz do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que estatui que as empresas privadas prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Trata-se, com efeito, de normativo que consolida a responsabilidade objetiva das prestadoras que fornecem serviço de inegável interesse público, na esteira da teoria do risco administrativo.
Assim, a obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Por outro lado, excepciona-se tal responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou mesmo por motivo de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido da parte autora.
Isso porque, analisando as provas produzidas nos autos, em especial o laudo confeccionado pela polícia técnica e científica do Instituto de Criminalística de Timon – ICRIM, verifica-se que não resta demonstrada a responsabilidade civil do motorista da demandada no evento noticiado.
Com efeito, observa-se que a parte autora, alheia ao seu ônus probatório, não comprovou nos autos ato ilícito da ré que ensejaria os danos postulados na inicial.
Para tanto, convém transcrever o teor de perícia oficial realizada por órgão da Secretaria de Segurança Estadual, no caso o Instituto de Criminalística da Polícia Civil (polícia técnico-científica), ID 17186638: "(...) 3.3 DOS VEÍCULOS 3.3.1 Veículo V1 3.3.1.1 Descrição do veículo: Motocicleta HONDA/FAN CG 150, Preta, de placa OIY-1340/Timon/MA, conduzida por JOÃO LUÍS RODRIGUES DA SILVA. (…) 3.3.2 Veículo V2 3.3.2.1 Descrição do veículo: VOLVO/Ônibus da Empresa Dois Irmãos, de placa QKB-3178/Timon-MA, conduzido por JOSÉ FERREIRA DA MATA FILHO. (…) 4.2 DINÂMICAS DO ACIDENTE De acordo com os vestígios observados no local, bem como o sentido e as avarias verificadas nos veículos V1 e V2, passam os Peritos e descrever a dinâmica do acidente examinado: trafegava o veículo V2 pela Rua 100, no sentido BR-316/AV.
PERIMETRAL, em sua mão de direção.
Já o veículo V1, trafegava pela Rua 19, no sentido RUA 90/RUA 100.
E que o veículo V2 ao chegar às proximidades da Drogaria São Pedro, cruzamento da Rua 19 com a Rua 100, fora surpreendido pelo condutor do veículo V1 que invadiu a preferencial do veículo V2.
Resultando do acidente a vítima de lesões corporais, JOÃO LUÍS RODRIGUES DA SILVA, e avarias nos veículos envolvidos. (…) Assim, face ao analisado em exposto, concluiu o Perito Criminal que a causa determinante do sinistro fora atribuída ao condutor do veículo V1, que não se atentou para a sinalização da via na qual trafegava e acabou invadindo a preferencial do veículo V2 que trafegava em sua mão de direção." Grifei.
Verifica-se, portanto, que o veículo que a parte autora pilotava estava trafegando em via com sinalização vertical "PARE" (RUA 19), de observância obrigatória, invadindo indevidamente a RUA 100, neste município, via preferencial onde se encontrava o ônibus guiado pelo motorista da primeira ré.
Nesse particular, não merece respaldo a tentativa da parte autora em desqualificar a perícia técnica, visto que, como já esclarecido na decisão de saneamento, ID 28595950, tal elemento de prova foi subscrito por dois peritos oficiais, integrantes do Instituto de Criminalística, sendo unânimes em apontar que o veículo conduzido pela parte autora invadiu via preferencial, deixando este de observar a sinalização obrigatória existente no local que indicava a necessidade do condutor aguardar a passagem dos veículos que trafegam na via preferencial.
Já a testemunha arrolada pela parte autora, no caso a Sra.
OLIVIA DA SILVA MIRANDA, qualificada no ID 34715313, a qual afirmou ser a proprietária do veículo pilotado pelo autor, não conseguiu esclarecer a dinâmica dos fatos, tendo consignado em seu depoimento que não presenciou o momento da colisão, chegando ao local do acidente somente em momento posterior.
Em contrapartida, exercendo seu ônus probatório, a empresa de transporte requerida trouxe elementos que compactuam com o teor da prova elaborada pelo Instituto de Criminalística, esclarecendo a dinâmica dos fatos.
Nesse sentido, a testemunha por esta arrolada, o Sr.
JOSÉ FERREIRA DA MATA FILHO, qualificado no ID 34715313, afirmou ser o motorista da empresa ré que conduzia o ônibus no dia dos fatos, esclarecendo que seguia o seu curso normal, sentido BR316 ao Bairro na RUA 100, quando chegou próximo à RUA 19, se espantou com a batida de uma moto, invadindo a sua preferencial, batendo entre a roda dianteira e o para-choque do ônibus.
Informa, ainda, que de imediato desceu do veículo e acionou o SAMU e a polícia militar, aduzindo que na RUA 19 existia sinalização vertical com placa "PARE".
Além disso, informa que estava conduzindo o ônibus a 25km/h de velocidade e que no momento do acidente o autor estava sem capacete.
Neste sentido, resta demonstrado, pelas provas produzidas nos presentes autos, que o acidente de trânsito ocorreu em decorrência da invasão, por parte do autor, da via preferencial.
Por conseguinte, resta demonstrada a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, pois interceptou a via preferencial pela qual a parte demandada trafegava, não restando, assim, demonstrado o ato ilícito por parte do demandado.
Assim, o ora demandado não pode ser responsabilizado civilmente por ato praticado pelo primeiro requerente, qual seja, invasão da RUA 100 (via preferencial), que gerou a colisão com o veículo de propriedade do demandado.
A jurisprudência é no sentido da não condenação em caso de culpa exclusiva da vítima, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA - INVASÃO DE PREFERENCIAL - SENTENÇA MODIFICADA - APELO PROVIDO. 1 - A responsabilidade da empresa de ônibus concessionária de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários ou não-usuários do serviço de transporte, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, segundo decorre do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Assim, a responsabilidade da empresa de transporte coletivo somente pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 2 - Na hipótese, a colisão entre o ônibus e a motocicleta conduzida pelo filho da Recorrente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava em alta velocidade e invadiu a via preferencial, surpreendendo o motorista do coletivo.
Sentença modificada. (TJ-MT - AC: 00082423420158110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela moral ou material, é indispensável, a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo fatos constitutivos do alegado direito.
Pelos fatos acima explanados, verifica-se que o acidente de trânsito ocorreu por culpa da vítima, que invadiu uma via preferencial, sem observar as regras de trânsito.
Logo, não é possível a condenação da empresa de ônibus, ora demandada, ante a inexistência de ato ilícito de sua autoria.
A versão apresentada pela parte autora não foi confirmada pelas provas produzidas.
Sendo a culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, a jurisprudência exclui a responsabilidade cível do outro condutor envolvido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E CICLISTA.
ATROPELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTE.
A prova carreada aos autos, especialmente a testemunha presencial corrobora a versão defensiva no sentido de que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima que trafegava com sua bicicleta na contramão de direção, desobedecendo regra básica de trânsito.
Ademais, não há prova de excesso de velocidade do demandado.
O demandante não logrou êxito no atendimento ao disposto no artigo 373, I, do CPC, impondo-se o improvimento do apelo.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-45, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA.
COLISÃO DE AUTOMÓVEL EM CAMINHÃO.
MANOBRA DEVIDAMENTE SINALIZADA PELO CONDUTOR DA CARRETA.
EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Hipótese em que o acidente de trânsito foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, que trafegava desatenta e com velocidade incompatível para a rodovia estadual, deixando de reduzir a velocidade para aguardar sua passagem.
Muito embora o condutor do caminhão estivesse efetuando manobra excepcional para ingresso na garagem da sua residência, com a obstrução parcial da rodovia, tudo indica que tenha adotado as cautelas exigidas para a realização da manobra, mediante a sinalização por cones e por ajudante com "bandeirinha", não tendo contribuído culposamente para o desfecho lesivo.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-27, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017) Na verdade, era necessário que os demandantes comprovassem que o motorista da primeira demandada tivesse agido de forma dolosa/culposa, praticando, pois, ilícito civil, o que não ocorreu, pois as provas não indicam que tenha realizado manobra que culposamente gerou o acidente.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus, pois não houve produção de prova contundente de atribuir a culpa exclusiva do demandado para o evento danoso ocorrido, qual seja, a lesão sofrida pelo requerente JOÃO LUIS RODRIGUES DA SILVA FILHO.
Ademais, para a condenação do demandado em pagamento de pensão alimentícia era necessária a comprovação de sua culpa em eventual ilícito, o que não ocorreu nos autos, descabendo, igualmente, a sua condenação nesse sentido.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos, com fundamento art. 186 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 7 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:10
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
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20/01/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2020 10:12
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:12
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:12
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:12
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:12
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:12
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:12
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:12
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:02
Juntada de petição
-
14/09/2020 11:14
Juntada de petição
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11/09/2020 15:14
Juntada de petição
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24/08/2020 15:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/08/2020 15:08
Juntada de ata da audiência
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24/08/2020 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/08/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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21/08/2020 16:20
Juntada de petição
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20/08/2020 09:59
Juntada de petição
-
17/08/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:09
Juntada de diligência
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13/08/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 09:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/08/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:58
Juntada de petição
-
06/08/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 13:51
Juntada de diligência
-
06/08/2020 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 13:25
Juntada de diligência
-
06/08/2020 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 12:34
Juntada de diligência
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05/08/2020 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 07:51
Juntada de diligência
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31/07/2020 16:28
Juntada de petição
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31/07/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 14:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 14:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 14:20
Juntada de mandado
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31/07/2020 14:18
Juntada de Carta ou Mandado
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31/07/2020 14:08
Juntada de Carta ou Mandado
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31/07/2020 14:04
Juntada de Carta ou Mandado
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31/07/2020 14:04
Juntada de Carta ou Mandado
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31/07/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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31/07/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 01:28
Decorrido prazo de CLAYTON DE FREITAS RODRIGUES em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de RONIELLY DA SILVA LEITE em 07/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 04:59
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 04:59
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:38
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 04/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 22:30
Conclusos para despacho
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25/03/2020 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 22:26
Audiência instrução e julgamento cancelada para 17/04/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 00:55
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 00:55
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 20/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 19:15
Juntada de diligência
-
17/03/2020 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 19:12
Juntada de diligência
-
16/03/2020 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 20:07
Juntada de diligência
-
14/03/2020 02:10
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIA RITA PESSOA DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 01:35
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA MIRANDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2020 16:54
Juntada de diligência
-
08/03/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2020 16:49
Juntada de diligência
-
02/03/2020 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 07:30
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
28/02/2020 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2019 03:09
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 00:58
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 00:58
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO em 25/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:31
Juntada de petição
-
21/10/2019 17:14
Juntada de petição
-
21/10/2019 10:01
Juntada de petição
-
08/10/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:37
Juntada de petição
-
10/09/2019 10:11
Juntada de petição
-
21/08/2019 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:34
Juntada de contestação
-
31/05/2019 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2019 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 19:04
Juntada de petição
-
14/02/2019 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 15:14
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:34
Decorrido prazo de OSVALDO MENDES & CIA LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 11:34
Expedição de Informações pessoalmente
-
21/01/2019 11:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/01/2019 11:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
18/01/2019 15:22
Juntada de protocolo
-
08/01/2019 09:43
Juntada de diligência
-
08/01/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 14:03
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
07/12/2018 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 11:19
Expedição de Mandado
-
03/12/2018 11:17
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 11:30.
-
03/12/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:45
Juntada de petição
-
30/10/2018 09:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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