TJMA - 0801530-28.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801530-28.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, receber/imprimir o alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Caso a parte imprima o Alvará, favor informar nos presentes autos.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
03/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:41
Juntada de petição
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22/07/2022 09:47
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801530-28.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/07/2022 15:10
Juntada de termo
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20/07/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:21
Juntada de petição
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02/07/2022 16:25
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801530-28.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/06/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:42
Juntada de petição
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12/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801530-28.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do valor devido, sob pena de arquivamento do feito.
Em sendo apresentado, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/04/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2022 17:38
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:38
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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30/03/2022 12:57
Juntada de petição
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29/03/2022 16:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:42
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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04/03/2022 17:14
Juntada de contestação
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03/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 22:21
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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