TJMA - 0800869-21.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2022 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/10/2022 12:15 Expedido alvará de levantamento 
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                                            14/10/2022 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2022 15:48 Juntada de termo 
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                                            13/10/2022 12:47 Juntada de petição 
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                                            14/09/2022 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 13:17 Juntada de Informações prestadas 
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                                            17/06/2022 17:18 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            16/06/2022 05:31 Publicado Intimação em 09/06/2022. 
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                                            16/06/2022 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800869-21.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: GRACILENE DE OLIVEIRA GOMES DEMANDADO: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 OU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
 
 Assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do TJ/MA, a liberação do Alvará Judicial, referente ao valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o referido pagamento.
 
 Após, se em ordem, expeça-se o competente Alvará Judicial ou transfira-se o valor depositado em conta corrente indicada pelo credor.
 
 Ressalte-se ainda que o pagamento das custas também se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
 
 Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente)
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                                            07/06/2022 10:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2022 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2022 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2022 09:38 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 04:01 Publicado Intimação em 23/05/2022. 
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                                            31/05/2022 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            20/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0800869-21.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: GRACILENE DE OLIVEIRA GOMES DEMANDADO: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Sr(a) Advogado(a) do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA nº 21119, De ordem do MM(ª) Juiz(a) de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo – UEMA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para tomar ciência do Trânsito em Julgado da Sentença e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
 
 ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário
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                                            19/05/2022 09:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2022 09:35 Transitado em Julgado em 03/05/2022 
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                                            19/05/2022 09:31 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/04/2022 16:47 Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 29/04/2022 23:59. 
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                                            29/04/2022 16:27 Decorrido prazo de RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 28/04/2022 23:59. 
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                                            29/04/2022 07:41 Juntada de petição 
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                                            25/04/2022 21:14 Juntada de petição 
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                                            22/04/2022 11:18 Juntada de petição 
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                                            18/04/2022 08:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/04/2022 01:04 Publicado Intimação em 11/04/2022. 
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                                            09/04/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800869-21.2021.8.10.0007 REQUERENTE: GRACILENE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA21119 REQUERIDO: RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA e outros.
 
 Advogados dos DEMANDADOS: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE26571-A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE26571-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar suscitada pelo primeiro promovido.
 
 Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao primeiro demandado em suscitar tal preliminar, eis que a questão de responsabilidade de terceiro pela lesão ao consumidor, que elidiria a responsabilidade objetiva do requerido, é matéria de mérito, e nesse aspecto como veremos, não conseguiu demonstrar a responsabilidade exclusiva de terceiro em relação ao dano em foco, pois tem contrato de disponibilização de cartão de crédito a clientes com a segunda requerida, sendo assim, agiu, no mínimo, de forma negligente, não havendo de falar-se em ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de outrem, pelo que a rejeito.
 
 No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
 
 No caso em tela a conduta dos promovidos não merecem guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou provado no curso da instrução processual, que a demandante pagou as faturas relativas as compras efetuadas no cartão de crédito de sua titularidade, sendo assim, não cabia aos requeridos emitir-lhe cobranças de taxas e tarifas abusivas, bem como encargos sobre essas tarifas, gerando uma dívida indevida de R$ 53,65 (cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), além de comunicado de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e posterior inclusão, em razão de débito que é claramente indevido.
 
 Nesse contexto, as cobranças de taxas e encargos realizados nas faturas de cartão de crédito de titularidade da consumidora, sem alicerce contratual, com cobranças sem a efetiva disponibilização e contraprestação de serviços, revelam erro inescusável das empresas, ora demandadas, autorizando a suspensão e cancelamento dessas cobranças, restando patenteado que os requeridos foram negligentes no exercício de suas atividades, e, consequentemente submeteram a reclamante a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
 
 Assim sendo, os reclamados atuaram em desacordo com as normas consumeristas, em razão das condutas abusivas.
 
 A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor.
 
 Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
 
 Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
 
 Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
 
 No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
 
 Os promovidos contestaram os fatos exarados na inicial, entretanto, não carrearam aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
 
 Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de débito, correspondente a dívida no valor de R$53,65 (cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) do cartão de crédito de nº em referência e determinar a exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito, em relação a esta dívida, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incorrerem em multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários-mínimos em caso de descumprimento.
 
 Condeno solidariamente os promovidos, RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA e CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA a pagarem à promovente, GRACILENE DE OLIVEIRA GOMES, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum. Após o trânsito em julgado da sentença, com fulcro no Enunciado 147 do FONAJE, determino que se intime a demandante para requerer o que entender de direito, em seguida encaminhem os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação dos promovidos para, no prazo de quinze dias, efetuarem o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, §1º, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. São Luís, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º JECRC
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                                            07/04/2022 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2022 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/04/2022 09:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/04/2022 11:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/11/2021 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2021 14:17 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            23/11/2021 14:04 Juntada de contestação 
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                                            23/11/2021 10:28 Juntada de petição 
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                                            22/11/2021 14:52 Juntada de contestação 
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                                            13/07/2021 12:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/06/2021 13:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/06/2021 13:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/06/2021 00:09 Publicado Intimação em 07/06/2021. 
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                                            02/06/2021 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021 
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                                            01/06/2021 08:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2021 08:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/06/2021 08:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/06/2021 08:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2021 08:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2021 07:59 Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            31/05/2021 00:49 Publicado Intimação em 31/05/2021. 
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                                            28/05/2021 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021 
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                                            27/05/2021 15:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2021 13:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/05/2021 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2021 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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