TJMA - 0806518-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:23
Decorrido prazo de RAYSSA DE FATIMA MOTA SILVA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 11 A 18.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806518-51.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0821219-48.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A AGRAVADA: RAYSSA DE FATIMA MOTA SILVA DA SILVA RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFERIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
II.
Comprovados o inadimplemento e a mora do devedor em ação de busca e apreensão de veículo, é dever do Juízo conceder a medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não restando ao magistrado a opção de substituir a medida pela designação de audiência de conciliação.
III.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Boagea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 11 a 18 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 15:14
Juntada de malote digital
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22/07/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:54
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 10:08
Juntada de petição
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 09:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de RAYSSA DE FATIMA MOTA SILVA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806518-51.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0821219-48.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A AGRAVADA: RAYSSA DE FATIMA MOTA SILVA DA SILVA RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:19
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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