TJMA - 0805725-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS CABRAL em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805725-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ISMAEL SANTOS CABRAL SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69) em que AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A litiga contra ISMAEL SANTOS CABRAL.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte demandada, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte demandante.
Assim, foi requerida a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Depois de regularmente autuados os presentes autos processuais, vieram conclusos, ocasião na qual, após a emenda da inicial, considerando-se o atendimento dos pressupostos legais atinentes à matéria, foi deferida a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem (decisão – ID Num. 63998529).
Após a decisão de concessão sem êxito na efetivação da busca do bem e citação da parte demandada, veio a parte demandante requerer a desistência da demanda.
Autos conclusos para julgamento.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
Não havendo aos autos os termos do acordo para que este juízo possa ratificá-lo, resta tão somente considerar a ausência de interesse no seguimento da demanda, por menção expressa, com uma forma de pedir a desistência da demanda.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer se manifestado nos autos, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação – perda do interesse de agir), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, torno sem efeito a decisão registrada sob o ID Num. 63998529, bem como diante da inexistência de restrições quanto ao veículo, objeto da presente demanda, deixo de acolher o pedido de retirada de bloqueios judicias promovidos.
Custas já pagas.
Honorários de sucumbências indevidos.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
29/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:22
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 12:01
Juntada de petição
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02/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:33
Juntada de petição
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11/07/2022 21:51
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS CABRAL em 10/06/2022 23:59.
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09/07/2022 07:42
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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09/07/2022 07:42
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805725-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ISMAEL SANTOS CABRAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
04/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 16:38
Juntada de diligência
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24/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805725-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ISMAEL SANTOS CABRAL DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora (que, no caso, foi endereçada em conformidade com os dados informados por ocasião da firmação do contrato), bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 9.208,50 - nove mil, duzentos e oito reais e cinquenta centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/04/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 08:59
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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05/03/2022 13:53
Juntada de petição
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26/02/2022 08:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:38
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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