TJMA - 0000022-47.2020.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 17:50
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 17:53
Juntada de diligência
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13/05/2022 08:45
Juntada de petição
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12/05/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2022 16:53
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 01:54
Juntada de petição
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25/04/2022 09:35
Juntada de petição
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11/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000022-47.2020.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: REQUERIDO(A): PAULO CESAR COSTA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇa 1- relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra PAULO CÉSAR COSTA, brasileiro, solteiro, nascido em 17.08.1980, natural de São Bernardo-MA, portador do Rg nº 0129699919997 e CPF nº *22.***.*21-49, filha de Maria do Socorro Batista Costa e João Braga da Costa, residente na Av. dos Azulões, sem número, bairro passarada, neste Município, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 147,caput, do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta no procedimento investigatório que sustenta a presente denúncia, que no dia 25.10.2019, por volta das 19h00min, o acusado adentrou na residência da vítima, localizada na Rua Saraeli, portando arma branca e ato contínuo passou a ameaçar a ofendida e seus familiares de causar-lhes mal injusto e grave.
Recebida a denúncia (fl.35, id nº 57225363 ), o réu foi regularmente citado(fl.44, id nº 57225363 ), interrogado em juízo(termo de nº 63531253 ), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor público(fls.48/49, id nº 63531253 ) No decorrer da instrução processual foram instruídas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e/ou pela defesa.
Em alegações finais, o órgão do Ministério Público , após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade penal do Réu pela prática do delito de ameaça pugnando pela sua condenação nos termos da peça vestibular acusatória.
Nessa senda, a defesa, em sede de alegações finais , pontuou que não há provas robustas do crime supostamente perpetrado pelo acusado, requerendo sua absolvição em razão de inexistência de provas suficientes para a condenação .
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2- FUNDAMENTAÇÃO Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública condicionada a representação ao crime de ameaça, objetiva-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu, anteriormente qualificado pela prática do delito tipificado na denúncia.
O crime de ameaça tutela a liberdade individual ameaçada pela promessa de realização de um mal injusto e grave.
Justifica-se a incriminação, vez que a conduta representa um ataque a liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente.
Com efeito, em detida análise do caderno processual verifico que a autoria do crime de ameaça restou cabalmente demonstrada pelas declarações da(s) testemunha(s) e da(s) vítima(s), ouvidas em sede de investigação e em juízo.
Feitas essas considerações, mormente diante do contexto fático-probatório acostado aos autos, reputa-se que superada a instrução probatória, o crime narrado na inicial acusatória merece prosperar, ante a presença de fontes de provas aptas a ensejar um édito condenatório, explico.
No tipo penal em estudo pune-se a vontade de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica, mesmo que não seja o desígnio do agente cumprir o mal anunciado.
O eminente professor Rogério Sanches Cunha ensina que: “Trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto.”(CUNHA, Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 8º edição, Editora Juspodivm, 2015, p.425).
Importante frisar que os depoimentos prestados pelas testemunhas foram capazes de demonstrar a autoria e materialidade do delito de ameaça, ao passo que nos crimes ocorridos no âmbito familiar, a palavra da vítima possui especial relevo, independentemente de coabitação.
Nesse viés, os tribunais pátrios vem entendendo que: TJMA-0078772) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não que falar em absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta imputada, pois o conjunto probatório dos autos é robusto e não deixa dúvidas de que a conduta da apelante se amolda ao crime tipificada no art. 147 do Código Penal.2.
Apelo improvido.
Unanimidade. (Processo nº 018317/2015 (171533/2015), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
DJe 01.10.2015).
Nessa linha, a existência de elementos probatórios quanto a autoria e materialidade do delito de ameaça viabilizam, de plano, decreto condenatório, uma vez que a ameaça para perfectibilizar o tipo do artigo 147 deve ser real, concreta e séria, o que restou demonstrada no caso concreto, pelas razões de fato e de direito já expostas.
Desta feita, considerando os depoimentos da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) e a partir do exame conjunto e universal das provas levantas em juízo, reputo que a condenação do réu pelo crime narrado na denúncia é medida que se impõe, eis que as provas analisadas em conjunto possuem força bastante para levar o juízo a um veredicto condenatório.
Nesse viés, o professor Norberto Avena sublinha que: “Diz-se condenatório porque, para absolver, não é necessário que haja provas de inocência, bastando, no mais das vezes, que não haja provas suficientes para condenar o acusado(art.386, VII, do CPP)”.(AVENA, Norberto, Processo Penal Esquematizado, 6º Edição, Editora Método,2014, p.470). 3-DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar PAULO CÉSAR COSTA, anteriormente qualificado, com incurso na sanção prevista no art. 147, do Código Penal , passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de bons antecedentes e de informações favoráveis quanto a sua conduta social; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base 1(um) mês de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se o quantitativo de pena anteriormente fixado.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, oportunidade em que condeno definitivamente o acusado a uma reprimenda de 01(um) mês de detenção.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, parágrafo 2º, “c” , do Código Penal, o réu deve cumprir a pena em regime aberto.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu cometeu o delito mediante ameaça, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, revelando ser a substituição insuficiente à repreensão do delito.
Acolho o pedido ministerial, ao tempo em que condeno o acusado a pagar em favor da vítima, o montante de R$ 1.000,00 reais, à título de reparação de danos, nos moldes previstos no artigo 387.
IV, do CPP, uma vez que restou incontroversa a violência psicológica suportada pela ofendida, que teve sua casa invadida pelo réu, que portava arma branca e proferiu ameaças de morte na frente de seus familiares.
Com efeito, percebo que o apenado réu preenche os requisitos previstos do art. 77 c/c art. 78, §1º, do Código Penal, ao passo que é perfeitamente cabível a suspensão condicional da pena, oportunidade em que SUSPENDO a pena privativa de liberdade do acusado, por prazo a ser definido em audiência admonitória, seguindo a inteligência dos artigos em comento.
Ainda sobre esse ponto, certidões de fls.37/38 (id nº 57225363 ) revelam o histórico criminal do agente, de modo que em consulta aos autos, via sistema themis pg, foi possível verificar que o processo nº 523-06.2017.8.10.0117 transitou em julgado em julgado apenas no ano 2021, não havendo que se falar em reincidência, pois o delito apontando na inicial acusatória ora fundamentada ocorreu ainda no ano de 2019.
Por sua vez, no que tange a ação penal ora detalhada, reputo ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, ao tempo em que concedo ao réu PAULO CÉSAR COSTA o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de prisão preventiva: a) Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; b) Recolhimento domiciliar no período no período noturno; c) Manter-se afastado da vítima MARIA JOVENTINA PEREIRA COSTA, a uma distância de 200 metros; d) Não frequenter shows, festas, casas noturnas e não ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes; e) Não fazer uso de arma branca.
Por fim, no que pertine a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicá-la, em razão da ausência de pedido expresso do titular da ação penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Deixo de determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação, nos termos em que foi fixada, não impede que o condenado exerça seus direitos eleitorais, sob pena de os efeitos secundários da sentença se tornarem mais gravosos que a própria pena aplicada, já que uma das condições para se manter no regime ora fixado é o exercício de trabalho/emprego, pois, não obtendo o réu certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral, terá mesmo dificuldade ou impossibilidade de se empregar. 2) Voltem-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória. 3) Expeça-se guia provisória ou definitiva, conforme o caso; 4)A execução da pena do apenado deverá ocorrer via sistema SEEU; 5)Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388); Publique-se.Registre-se.Intimem-se o réu pessoalmente, defensor e Ministério Público. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
07/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 10:30 Vara Única de Santa Quitéria.
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28/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:47
Juntada de petição
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03/03/2022 21:57
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 10:30 Vara Única de Santa Quitéria.
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15/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:32
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2021 14:49
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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01/12/2021 18:18
Juntada de petição
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30/11/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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